2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
1173
ADVOGADO
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
PLANALTO SERVICE LTDA
LOYANA RAMOS BATISTA
THOME(OAB: 49640/DF)
JUSTIÇA GRATUITA. BALIZAS ÉTICAS RESPEITADAS. TUDO
NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS,
RECLAMADO
ADVOGADO
PELA RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 215,15 CALCULADAS
SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$ 10.757,49 - DAS QUAIS
FICA ISENTA NOS TERMOS DO ART. 790-A, CLT. INTIMEM-SE
AS PARTES. NADA MAIS./////
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA CRISTINA VITOR GOMES CARNEIRO
- PLANALTO SERVICE LTDA
BRASILIA, 17 de Maio de 2019
VIVIAN DINIZ BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
Sentença
Processo Nº ACum-0001604-84.2017.5.10.0005
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DO DF
ADVOGADO
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
RECLAMADO
COMERCIAL DE ALIMENTOS N.E.A.
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCONE OLIVEIRA PORTO(OAB:
27631/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
CYNTHIA CIARALLO, no dia 06/05/2019.
DESPACHO
Trata-se de processo com trânsito em julgado na fase de
- COMERCIAL DE ALIMENTOS N.E.A. LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos,
conhecimento.
Tendo em vista o trânsito em julgado e não havendo obrigação de
fazer, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da
existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação,
decido:
promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art.
1. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DF NO
DISTRITO FEDERAL em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS
N.E.A. LTDA - ME, para, nos termos da fundamentação, condenar
a parte ré ao pagamento, no prazo de 48 horas, de:
6º do CPC).
Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos
Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de
conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da
conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo
(art. 1º da Recomendação SECOR n. 4/2018).
a) multas normativas
A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-
b) honorários advocatícios.
Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula n.
200/TST, aplicando-se o IPCA-E a contar de 25 de março de 2015,
quanto à correção monetária, deve ser utilizado o índice do 1º dia
útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação.
Custas pela ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
As parcelas deferidas não sofrem incidência de contribuição
no processo e encaminhar o arquivo do cálculo exportado, no
formato .pjc, para o e-mail svt22.brasilia@trt10.jus.br. Na
impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o
resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo
constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº
04/2018 e ser acompanhado do detalhamento dos parâmetros de
apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação
e/ou a realização de perícia contábil.
previdenciária.
Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes
Intimem-se as partes.
deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198;
Ass2
Resolução 66/2010/TST).
Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a
terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência
null
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001675-69.2016.5.10.0022
RECLAMANTE
FLAVIA CRISTINA VITOR GOMES
CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134532
para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII,
c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.
Publique-se.