2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2626
ADMISSIBILIDADE
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. EFEITOS
Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.
A reclamante e ora embargante, a título de omissão, questiona o
provimento jurisdicional por meio do qual se reconheceu desvio
funcional para o cargo de Analista de Tecnologia da Informa,
Módulo I, nível 430, porque o primeiro da carreira de Analista
daquele Módulo. Busca emprestar efeito modificativo, para o fim de
reconhecer o desvio para nível mais elevado, tomando como
parâmetro o tempo laborado, considerando o paralelismo com a
antiguidade, fator de progressão funcional dentro dos níveis.
Ao exame.
O acórdão proferido nos embargos declaratórios fez claros os
motivos pelos quais se fixou o primeiro nível do Módulo I da carreira
de Analista.
Importa esclarecer, no interesse da parte, haver evidência de labor
em desvio funcional a partir do ano de 2007, sendo ajuizada a
MÉRITO
presente ação em junho de 2017, quando determinada a correção.
Todavia, a correção de desvio por si só não tem neste feito o
condão de conduzir à progressão funcional entre níveis.
Esclareço, outrossim, que a via aclaratória, quanto ao mais, se
revela imprópria para o reexame da irresignação obreira.
Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que
provejo parcialmente os embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132879