2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
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vinculada do(a) empregado(a), a título de FGTS, corrigida
monetariamente e acrescida da taxa de juros de 3%, conforme
PODER JUDICIÁRIO
legislação vigente, suprida com a presente DECISÃO a inexistência
JUSTIÇA DO TRABALHO
do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, da chave de
conectividade e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o
carimbo), pelo que estiver depositado.
A reclamada BARRACÃO DO ZINCO EIRELI-ME (CNPJ nº
10.623.001/0001-46) concorda que a presente DECISÃO tenha
força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos
competentes para liberação do seguro-desemprego, ficando
AUTORIZADO(A) o(a) reclamante EMANUEL GONÇALVES
Dispositivo
GARÇÃO - CPF nº 013.508.571-30 a REQUERER, junto ao Fundo
de Amparo do Trabalhador (FAT), por seus executores legais, o
SEGURO-DESEMPREGO, no termos da lei, suprida com a
presente DECISÃO, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e da CTPS (anotação de baixa e carimbo),
observando-se caber ao órgão pagador verificar o preenchimento
dos requisitos para o cabimento do benefício, estando autorizado
o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO,
Vistos.
independentemente de comprovação de saque do FGTS.
Uma vez atendida a determinação à fl. 155 pelo reclamante (fl. 158),
Custas, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor
HOMOLOGO o acordo noticiado na petição apresentada às fls.
do acordo, pelo reclamante, de cujo recolhimento ora dispenso, por
151/153, assinada pelo advogado da reclamada e
ser beneficiário da Justiça Gratuita (declaração à fl. 16 e recibos a
supervenientemente corroborado pela advogada do reclamante (fl.
noticiar a percepção de valores que não ultrapassam o limite
154) e pela própria parte autora (fls. 158/161), para que surta seus
previsto no art. 790, § 3º, da CLT).
jurídicos e legais efeitos, onde estabelecido que a reclamada
pagará ao trabalhador o valor de R$ 2.000,00, em duas parcelas
Dispensada a intimação da União/PRF, ante a ausência de parcelas
mensais de R$ 1.000,00, a serem depositadas na conta bancária de
salariais em sua composição e o valor assaz inferior ao piso mínimo
titularidade da advogada do reclamante (item 2 da petição de
estabelecido para manifestação daquele órgão na Portaria nº
acordo), tudo conforme itens, natureza de parcelas, data de
582/2013 do Ministério da Fazenda.
vencimento, forma de pagamento e, ainda, apenamento por
eventual inadimplemento previstos na aludida avença.
Retiro o feito da pauta do dia 18/02/2019 às 13h35min.
As partes declararam que a transação abrange os pedidos da inicial
Intime-se diretamente o reclamante, para ciência desta decisão.
e da extinta relação jurídica havida entre as partes, correspondendo
a 100% de parcelas indenizatórias (multa do art. 477/CLT), bem
como reconhecem dispensa sem justa causa e data de saída do
trabalhador em 24/5/2018.
A reclamada BARRACÃO DO ZINCO EIRELI-ME (CNPJ nº
10.623.001/0001-46) concorda que a presente DECISÃO tenha
força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, ficando autorizado o
reclamante EMANUEL GONÇALVES GARÇÃO - CPF nº
013.508.571-30 a levantar a importância depositada na conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130552
Publique-se.