2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
2171
diretamente da Constituição Federal (art. 73) e da Lei n 8.443/1992.
Com espeque na segunda parte do item 5.9, que contém previsão
do prazo de 6 meses, a contar da data do preenchimento do termo
Dito isso, é certo que se pode concluir que o prazo de 6 (seis)
de adesão, para conclusão do procedimento apuratório, a
meses constante nos itens 5.9 e 5.9.2 não se aplica nos casos em
impetrante alega ter direito ao mencionado desligamento após o
que haja processo de apuração de responsabilidade que seja de
transcurso desse lapso.
alçada ou tramite em órgão diverso da INFRAERO.
Também sem razão, nesse ponto.
Conclui-se, pois, que se não se encontra presente ilegalidade ou
abuso de poder na conduta do impetrado, ante a inexistência de
Primeiro, porque com a juntada da cópia do Acordão n 301/2018
direito líquido e certo em favor do impetrante, ao revés, sua
TCU, o qual concluiu pela existência de infrações graves praticadas
pretensão encontra óbice no item 5.9 do Edital do Programa."
pela impetrante, o processo de apuração de responsabilidade da
impetrante restou concluído, razão pela qual essa irresignação
Nego provimento.
perdeu o objeto.
A dois, porque nos moldes do que foi relatado pelo setor Jurídico da
INFRAERO (folha 71), o desligamento em casos tais, em que o
Nego, pois, provimento ao apelo ordinário da impetrante.
empregado esteja sendo investigado em processo de apuração de
responsabilidade, pode ensejar real dificuldades de ressarcimento
para o órgão pelos prejuízos causados em razão da conduta do
empregado.
O r a , não parece razoável, lídimo e consentâneo com o interesse
público admitir que o empregado público seja beneficiado pelo mero
transcurso de prazo em processo, cuja instauração ele próprio deu
causa e cuja conclusão imputou-lhe pagamento de vultosa quantia a
título de ressarcimento ao erário e multa.
Conclusão do recurso
Ademais, deve-se fazer uma exegese adequada do item supra, de
modo a compatibilizá-lo à Constituição Federal e aos ditames do
direito administrativo.
É inconteste que a INFRAERO, no âmbito de seu poder normativo,
detém poder de estipular prazo, cuja observância dependa da
prática de atos e procedimentos a serem efetivados no âmbito do
próprio órgão.
Conheço do recurso ordinário da impetrante e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da motivação esposada.
Por outro lado, outra é a conclusão quando se fixa prazo, cujo
cumprimento envolve a existência de procedimento específico de
alçada de outro órgão. Não se pode admitir que ato administrativo
da INFRAERO, indiretamente, estipule prazo para que outro órgão
público conclua processo de apuração de responsabilidade (a
exemplo da Tomada de Contas Especial), por violar o princípio da
legalidade. Ao assim proceder, a empresa pública federal exerce
ingerência indevida no exercício das atribuições de órgãos
fiscalizatórios, a exemplo do TCU, cujas atribuições emanam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129149
É o meu voto.