2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019
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requerido que fosse a mesma considerada revel e confessa com
relação a matéria fática.
O reclamante foi admitido pela Reclamada em 23.05.2018, tendo
ocupado, por última função, a de Agente orange CAP, desligado
As partes prescindiram de provas de audiência, encerrando-se a
imotivadamente em 30.08.2018. Alega que Ação civil pública nº
instrução processual sem possibilidade de acordo.
0000680-77.2016.5.10.0015 reconheceu o direito dos ocupantes da
função Agente orange CAP, dentre outras, à percepção do adicional
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
de periculosidade.
É o relatório.
Em audiência de instrução, este Juízo entendeu que, considerando
a expedição de laudo por assistente técnico da própria reclamada
(fls. 22) em que se reconhece a periculosidade do funcionário que
exerce a função de orange caps, a prova deveria limitar-se às
funções do agente de aeroporto e intervalo para descanso.
Posteriormente, na mesma audiência, a patrona do reclamante
delimitou o pedido de adicional de periculosidade a partir de
01.08.2014, quando houve a promoção do reclamante ao cargo de
orange cap.
Fundamentação
Por fim, considerando que não houve impugnação específica por
parte da ré ao laudo apresentado com a inicial, mesmo porque o
laudo foi realizado por assistente técnico da própria empresa, este
Juízo indeferiu a produção de prova pericial para apuração da
periculosidade na função de orange caps, pois o próprio perito da
empresa já reconheceu tratar-se de atividade perigosa. Acrescentou
-se que a reclamada também reconheceu o direito ao recebimento
do adicional pois realizava o pagamento para alguns funcionários
detentores da função, como declarado pela primeira testemunha.
1.1.Prescrição
Assim se manifestou a mencionada testemunha quanto ao tema:
No caso dos autos o reclamante aponta a Ação civil pública nº
"Que trabalhou na reclamada de abril de 2009 a janeiro de 2018
0000680-77.2016.5.10.0015 como interruptiva da prescrição,
como auxiliar, primeiramente, e, por último, como orange cap; que
ajuizada em 17.05.2016 (fls. 3), com o fito de interromper o prazo
nunca foi agente; que já trabalhou junto com o reclamante como
prescricional quanto ao pagamento dos direitos referentes ao
orange cap; [...]; que recebeu adicional de periculosidade como
adicional de periculosidade dos ocupantes do cargo de Agente
orange cap; [...] que quando o orange cap não estava atendendo
orange cap, bem como reflexos.
vôos ficava na sala arrumando documentação dos vôos; que tinha
pouco tempo entre um vôo e outro, mas que isso era bastante
Assim, há que se considerar prescritos apenas os direitos anteriores
variado; que o atendimento de vôo do orange cap durava em torno
a 17.05.2011.
de 30 a 40 minutos, mas que isso também era variável, pois tem
que estar presente do momento que o voo chega até o momento
Desta forma, extingue-se o processo com julgamento de mérito em
que ele sai e isso pode durar horas. Sem mais."
relação as verbas anteriores a 17.05.2011, com fulcro no artigo 7º,
inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do
Ora, apesar do autor não ter juntado com a exordial a cópia da
CPC/2015.
sentença prolatada na ACP 0000680-77.2016.5.10.0015, este
Juízo, em consulta ao sítio deste Regional na internet, teve acesso
1.2. Adicional de periculosidade. Multa do art. 467 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912
ao teor da decisão ali prolatada pela Exma. AUDREY CHOUCAIR