2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
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tempo não superior a dois anos na função. Também será
necessária a demonstração da identidade patronal, geográfica, de
produtividade e de perfeição técnica. Provados o maior valor e a
maior perfeição técnica nas atividades do paradigma em
comparação ao aspirante à equiparação, é inevitável a
improcedência da respectiva demanda. Recurso conhecido e
desprovido.
RIBAMAR LIMA JUNIOR
Desembargador Relator
Em, 09 de Novembro de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000515-09.2015.5.10.0001
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado
Afonso César Burlamaqui(OAB: 15925N/RJ)
Recorrido
Francisco Halisson Dias Lourenco
Advogado
José Rodrigues(OAB: 11341-X/DF)
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. Ocorre desvio de função quando
as tarefas exigidas do empregado extrapolam os limites do
pactuado, sem, contudo, ser-lhe assegurada a contraprestação
correspondente. Assim, comprovado o exercício de função de maior
retribuição sem a devida paga, correta a r. sentença ao deferir as
diferenças respectivas. Recurso da Reclamada parcialmente
conhecido e desprovido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em
aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão
referida).
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator
DECISÃO:
Juiz Convocado
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho 10ª Região, em sessão realizada na data e
conforme a respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório,
conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Ementa aprovada.
Em, 09 de Novembro de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000519-60.2013.5.10.0019
Relator
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Allan Pereira Fernandes
Advogado
Rodrigo Absair Teixeira Lima(OAB:
30698-N/DF)
Recorrido
Sangaria do Brasil Ltda
Advogado
Gustavo Dabul e Silva(OAB: 122904N/SP)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO
DE IGUAL VALOR E PERFEIÇÃO TÉCNICA. Para que se
reconheça o direito às diferenças salariais decorrentes da
equiparação salarial é necessária a comprovação da identidade de
função, isto é, a coincidência do conjunto de atividades de dois ou
mais empregados remunerados distintamente, com diferença de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101942
AUSJ
Em, 16 de Novembro de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000530-23.2016.5.10.0007
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
GLAUDINEY DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO
ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF)
ADVOGADO
SARAH RAQUEL LIMA
LUSTOSA(OAB: 31852/DF)
ADVOGADO
MAURICIO FRANCO ALVES(OAB:
97644/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- GLAUDINEY DA SILVA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000530-23.2016.5.10.0007 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))