1875/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015
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Após intimado para indicar medidas efetivas para o prosseguimento
TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
da execução o Reclamante solicita à petição de id. 3b05394
com vistas a "declarar ilícita a cobrança feita pelo Impetrado através
diligência ao BACENJUD e RENAJUD.
do Termo de Retificação Tret nº 200.441.787, resultante da
As medidas solicitadas pela parte já foram empreendidas, conforme
Notificação NDFC nº 200.257.889, que atribuiu lançamento de
documento de id. 354b77e.
Levantamento do Débito FGTS e CS no valor de R$ 99.489,95
Tendo em vista que não foram indicadas medidas efetivas,
acrescido de multa e, determinar que a Autoridade Coatora se
arquivem-se os autos provisoriamente por 01 ano.
abstenha de exigir do Impetrante que promova o pagamento da
Informo ao exequente de que poderá, a qualquer tempo, indicar os
importância integral devida", conforme pedido da página 13 da
meios efetivos para o prosseguimento do feito.
inicial.
Publique-se.
Assevera que apesar de estar inadimplente quanto ao pagamento
BRASILIA, 30 de Novembro de 2015
do FGTS de seus funcionários, o Auditor Fiscal do Trabalho o
notificou para pagamento da aludida importância, sob pena de
JUNIA MARISE LANA MARTINELLI
multa, sem, contudo, deduzir do débito os valores pagos a título de
Juíza do Trabalho Titular
FGTS aos empregados João Francisco de Sousa e Damião Rocha
Decisão
Processo Nº MS-0005006-02.2015.5.10.0020
IMPETRANTE
POLIGONO ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO
HELIOENAI DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 45139/DF)
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 26962/DF)
ADVOGADO
YARA DA COSTA IRELAND(OAB:
27026/DF)
ADVOGADO
Degir Henrique de Paula
Miranda(OAB: 21302/DF)
IMPETRADO
Chefe do Núcleo e Multas e Recursos
da Superintendência Regional do
Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho
Cruz nas ações trabalhistas por eles propostas.
Afirma que após a apresentação de defesa no âmbito
administrativo, houve apenas "a revisão do valor aplicado
inicialmente de R$ 99.494,66 para a monta total de R$ 99.489,95",
sem excluir do cálculo as quantias pagas aos dois trabalhadores.
Conta que apesar do recurso interposto, foi notificado para realizar
o pagamento total do débito.
Entende abusiva a conduta da autoridade coatora que não
considerou as provas produzidas no procedimento administrativo
para deduzir do quantum debeatur os valores pagos.
Intimado(s)/Citado(s):
Requer os benefícios da justiça gratuita, "diante da finalidade da
- POLIGONO ENGENHARIA - EIRELI
presente demanda".
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.802,88 e juntou procuração e
documentos.
PODER JUDICIÁRIO
É o relato do essencial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0005006-02.2015.5.10.0020
II - FUNDAMENTAÇÃO
IMPETRANTE: POLIGONO ENGENHARIA - EIRELI
AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO NÚCLEO E MULTAS E
RECURSOS HUMANOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Incompetência da Justiça do Trabalho
É cediço que a natureza da pretensão é definida pelo pedido e
causa de pedir, de modo que devem ser analisados a fim de se
apurar a adequação do processo às normas que regem a
fragmentação da função jurisdicional.
Extrai-se da exordial que a demanda foi ajuizada contra o Chefe do
SENTENÇA
Núcleo e Multas e Recursos Humanos da Superintendência
Regional do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho e visa
I - RELATÓRIO
impedir a cobrança de valores do FGTS, multa moratória e
Constituições Sociais, conforme Notificação de Débito do Fundo de
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
em 27/11/2015 por POLIGONO ENGENHARIA - EIRELI contra ato
comissivo do CHEFE DO NÚCLEO E MULTAS E RECURSOS
HUMANOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91397
Garantia e da Contribuição Social (NDFC), doc. 23227B5.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 109, caput e
inciso I, a competência dos juízes federais para processar e julgar: