1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
535
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
QNC 4, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA - DF Vistos.
CEP: 72115-540
e-mail:
svt02.taguatinga@trt10.jus.br - Telefone:
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação inicial da
(61)
33517007
Reclamada retornou com resultado negativo, conforme juntada de
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
ID eef7b4a.
PROCESSO Nº: 0001486-79.2015.5.10.0102
Assina-se ao Reclamante o prazo de 10 dias para que emende a
PARTE AUTORA: JULIANA MARQUES PEREIRA
petição inicial, informando o correto endereço da(s) Reclamada(s)
PARTE RÉ: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP e
acima mencionada(s), sob pena de extinção do feito sem
outros
resolução do mérito (arts. 282, II e 284, parágrafo único, do CPC).
Atendida a determinação supra, de forma tempestiva, proceda a
CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) DAMARES CUNHA
Secretaria com expedição de notificação, independente de novo
DORNELES VAZ, em 29 de Setembro de 2015.
despacho.
Decorrido o prazo in albis, conclusos.
DECISÃO
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Publique-se.
BRASILIA-DF, 1 de Outubro de 2015.
Vistos.
A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias em face
da reclamada, ao fundamento de que foi demitida sem justa causa
sem o respectivo pagamento de verbas e baixa da CTPS.
Em sede de antecipação de tutela requer a baixa de sua CTPS,
(assinado digitalmente)
bem como expedição de alvarás para saque o FGTS e segurodesemprego,
VILMAR REGO OLIVEIRA
Segundo o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada,
Juiz(a) do Trabalho
devem existir a prova inequívoca do direito vindicado, a
verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação e a reversibilidade da tutela.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001486-79.2015.5.10.0102
RECLAMANTE
JULIANA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO
GABRIELA MASCARENHAS DE
CASTRO SOUZA(OAB: 33099/DF)
RECLAMADO
AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
RECLAMADO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
No caso, considerando que o mérito refere-se à própria rescisão
contratual e pagamentos de verbas, deve-se aguardar, pelo menos,
a instrução processual. Ademais, inexiste o caráter de urgência,
uma vez que ao final, eventual reversão ensejará o pagamento das
respectivas verbas rescisórias.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARQUES PEREIRA
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada não é possível no
presente caso, pois não se vislumbra, neste momento, sem a
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