3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
PERITO
PERITO
RONILSON ANDRADE ALMEIDA
MATEUS FONSECA RODRIGUES
4142
de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo
das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9abd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ordinário.
Custas de R$ 1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da
condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada
Lívia Fanaia Furtado Siciliano
ALESSANDRA RODRIGUES PEREIRAemface de COMPANHIA
Juíza do Trabalho Substituta.
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURBdecido:
- no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a
Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação
Juíza do Trabalho Substituta
acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos:
- adicional de insalubridade e reflexos;
Incumbe à Reclamada realizar o depósito do valor dos honorários
periciais (R$2.000,00), pois sucumbente no objeto da perícia (art.
790-B da CLT). Após, expeça-se alvará ao I. Perito.
Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no
Processo Nº ATOrd-0100584-75.2021.5.01.0070
RECLAMANTE
ALESSANDRA RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO
WILLIAM OLIVEIRA COLLYER
JUNIOR(OAB: 232196/RJ)
ADVOGADO
JOAO PAULO VITAL LEAO(OAB:
147690/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADO
HUMBERTO RIBEIRO CABRAL DOS
SANTOS MENEZES(OAB: 160876/RJ)
ADVOGADO
GIOVANNI FRANGELLA
MARCHESE(OAB: 90950/RJ)
PERITO
RONILSON ANDRADE ALMEIDA
PERITO
MATEUS FONSECA RODRIGUES
bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos
Intimado(s)/Citado(s):
créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-
- ALESSANDRA RODRIGUES PEREIRA
judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do
Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão
INTIMAÇÃO
definidos na fase de regular liquidação de sentença.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9abd5
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
acima reconhecidas que integram o salário de contribuição
ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada
conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a
ALESSANDRA RODRIGUES PEREIRAemface de COMPANHIA
mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURBdecido:
Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
- no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a
Observe-se a OJ 400 do TST.
Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo
em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação
832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que
acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos:
constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da
- adicional de insalubridade e reflexos;
CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
Incumbe à Reclamada realizar o depósito do valor dos honorários
o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os
periciais (R$2.000,00), pois sucumbente no objeto da perícia (art.
argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua
790-B da CLT). Após, expeça-se alvará ao I. Perito.
decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a
Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de
instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação
se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192022