3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
que a conta bancária objeto de constrição judicial é realmente a
conta em que o excipiente percebe a importância salarial. E no
extrato não se verifica a percepção de outros valores além do
salário.
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- REGIANE DE ALMEIDA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6043d5d
proferida nos autos.
Ademais, observo que o efetivo bloqueio ultrapassa os 30%.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
Portanto, verifico que a constrição não está sendo realizada com
base no§2º do artigo 833 do CPC, que permite a penhora de
proventos de aposentadoria para pagamento de débitos de natureza
alimentar, caso dos autos, desde que limitado a 30% da importância
salarial percebida.
Visto etc.
RUBEN CARLOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUEZinterpôs
exceção de pré-executividade, conforme razões de Id. (24ed704).
A reclamante manifestou-se no idff772ab.
Portanto, procede o requerimento do excipiente de liberação da
importância excedente a 30% da importância salarial total percebida
pelo executado, ora excipiente, sendo que os 30% a serem retidos
valerão como sinal descrito no artigo 916 do CPC, que prevê o
parcelamento do débito exequendo, o qual defiro. No aspecto, tenho
que a medida atende ao interesse do reclamante em receber seu
crédito, sem desguarnecer o excipiente (Princípio da Menor
Onerosidade).
Dessarte, passo a proferir a seguinte
DECISÃO
PENHORA de SALÁRIO
O excipiente,RUBEN CARLOS DE ALBUQUERQUE
RODRIGUEZ, afirma que teve o seu salário penhorado e requer o
desbloqueio da importância penhorada. Sucessivamente, requereu
seja mantido o bloqueio de 20% do valor penhorado. Por fim, e
também de forma sucessiva, pretende seja deferido o parcelamento
Face ao exposto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de
pré-executividade oposta porRUBEN CARLOS DE
ALBUQUERQUE RODRIGUEZ, determinando a expedição de
alvará dos valores bloqueados na sua conta que sobejem a 30% do
valor do débito exequendo, deferindoo parcelamento nos termos do
artigo 916 quanto ao valor remanescente, conforme fundamentos
supra.
do débito exequendo, na forma do artigo 916 do CPC já se
utilizando o Juízo do valor penhorado, retendo 30% e liberando o
remanescente.
Ao analisar o extrato bancário colacionado aos autos, verifica-se
que a conta bancária objeto de constrição judicial é realmente a
conta em que o excipiente percebe a importância salarial. E no
extrato não se verifica a percepção de outros valores além do
Intimem-se as partes.
salário.
Considerando que o parcelamento na forma do art. 916, implica
no reconhecimento do débito, defiro, desde já a liberação da
importância a ser retida (30%) em benefício do autor. Aguardese o depósito mensal das parcelas do restante do débito
exequendo, devendo o excipiente se atentar para os termos do
art. 916 do CPC.
Ademais, observo que o efetivo bloqueio ultrapassa os 30%.
Portanto, verifico que a constrição não está sendo realizada com
base no§2º do artigo 833 do CPC, que permite a penhora de
proventos de aposentadoria para pagamento de débitos de natureza
alimentar, caso dos autos, desde que limitado a 30% da importância
salarial percebida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2022.
ROSSANA TINOCO NOVAES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000089-23.2011.5.01.0054
RECLAMANTE
REGIANE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
CHRISTOVÃO CELESTINO DA
SILVA(OAB: 77766/RJ)
RECLAMADO
ANTHONY LOPEZ
RECLAMADO
RUBEN CARLOS DE ALBUQUERQUE
RODRIGUEZ
ADVOGADO
KATUSUKE IKEDA(OAB: 76955/RJ)
RECLAMADO
TEQUILA SINUCA BAR E GRILL
LTDA - ME
ADVOGADO
VAGNER BRAGA COUTO(OAB:
76555/RJ)
TERCEIRO
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
INTERESSADO
Portanto, procede o requerimento do excipiente de liberação da
importância excedente a 30% da importância salarial total percebida
pelo executado, ora excipiente, sendo que os 30% a serem retidos
valerão como sinal descrito no artigo 916 do CPC, que prevê o
parcelamento do débito exequendo, o qual defiro. No aspecto, tenho
que a medida atende ao interesse do reclamante em receber seu
crédito, sem desguarnecer o excipiente (Princípio da Menor
Onerosidade).
Face ao exposto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de
pré-executividade oposta porRUBEN CARLOS DE
ALBUQUERQUE RODRIGUEZ, determinando a expedição de
alvará dos valores bloqueados na sua conta que sobejem a 30% do
valor do débito exequendo, deferindoo parcelamento nos termos do
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184661
artigo 916 quanto ao valor remanescente, conforme fundamentos