3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
2315
benefício legal em comento.
Juiz do Trabalho Titular
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias, para fins
Processo Nº ATSum-84.2021.5.01.0014">0100420-84.2021.5.01.0014
RECLAMANTE
ALESSANDRA ALVES MOREIRA
ADVOGADO
MAZONI FERNANDES PAPERA(OAB:
141552/RJ)
RECLAMADO
PADARIA E CONFEITARIA
FAVORITA DE REALENGO LTDA
ADVOGADO
MARCIA DE MELO MARQUES(OAB:
62792/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E CONFEITARIA FAVORITA DE REALENGO LTDA
previdenciários: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, diferenças de
FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467, da CLT e multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
Da gratuidade de justiça
Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora,
anexada aos autos ID. 100953f , e da ausência de elementos que a
contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos
INTIMAÇÃO
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551297c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dos honorários de sucumbência
3 – CONCLUSÃO
Nos termos do art. 791-A da CLT fixo os honorários advocatícios de
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES os pedidos
condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à
formulados pela autora ALESSANDRA ALVES MOREIRA em face
parte autora, pagos pela parte ré, e que reverterão aos advogados
da ré PADARIA E CONFEITARIA FAVORITA DE REALENGO
da autora.
LTDA, nos autos do Processo nº ATOrd0100420-
O valor da verba sucumbencial será apurado em regular liquidação
84.2021.5.01.0014 da 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis
JANEIRO - RJ, consoante o art. 487, I, do CPC, para condená-la a
ao crédito trabalhista.
PAGAR, no prazo de 08 (oito) dias:
A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga
em causa própria, e não pode ser objeto de compensação.
a) saldo de 01 (um) dia de fevereiro;
b) aviso prévio indenizado de 42 dias;
Das custas processuais
c) 13º salário proporcional (1/12);
Custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre
d) 13º salário indenizado (1/12);
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, de acordo com o art.
e) férias vencidas simples + 1/3;
789, I, da CLT.
f) férias proporcionais + 1/3 (1/12) ;
g) férias indenizadas + 1/3;
INTIMEM-SE AS PARTES.
h) diferenças de FGTS não recolhido sobre salários, aviso prévio e
13º salário;
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
i) multa de 40% do FGTS;
Juiz do Trabalho Titular
j) multa do art. 477, §8º, da CLT;
k) multa do art. 467, da CLT, no importe de 50% sobre saldo de
salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do
FGTS, assim entendidas rescisórias incontroversas para fins de
incidência do preceito legal em comento.
Em substituição à entrega das guias, respaldado pela conveniência
determino que a Secretaria da Vara expeça documento único que
autoriza a autora ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-
Processo Nº ATSum-84.2021.5.01.0014">0100420-84.2021.5.01.0014
RECLAMANTE
ALESSANDRA ALVES MOREIRA
ADVOGADO
MAZONI FERNANDES PAPERA(OAB:
141552/RJ)
RECLAMADO
PADARIA E CONFEITARIA
FAVORITA DE REALENGO LTDA
ADVOGADO
MARCIA DE MELO MARQUES(OAB:
62792/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ALVES MOREIRA
desemprego. Responsabilizo a ré pela integralidade dos depósitos e
pela indenização correspondente ao montante das parcelas do
INTIMAÇÃO
seguro-desemprego que faria jus a parte autora, caso não receba o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551297c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178029