3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
3082
fundamentação supra.
observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em benefício
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da
da reclamante quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
reclamante.
Custas de R$407,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa
Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de
(R$20.392,60), a cargo da reclamante, nos termos do artigo 789 da
sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa
CLT, que fica dispensada de recolhimento em razão do deferimento
(R$20.392,60), nos termos do art. 791-A, da CLT, devendo ser
do pedido de gratuidade de Justiça em seu favor.
observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em benefício
Intimem-se.
da reclamante quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
Custas de R$407,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
(R$20.392,60), a cargo da reclamante, nos termos do artigo 789 da
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 1%
CLT, que fica dispensada de recolhimento em razão do deferimento
sobre o valor da causa, o que faço com amparo no art. 1.026, § 2º,
do pedido de gratuidade de Justiça em seu favor.
do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho
Intimem-se.
(art. 769 da CLT).
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
Nada mais.
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 1%
sobre o valor da causa, o que faço com amparo no art. 1.026, § 2º,
PATRICIA LAMPERT GOMES
do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho
Juíza do Trabalho Substituta
(art. 769 da CLT).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0100078-02.2020.5.01.0049
RECLAMANTE
LIDIA CRISTINA DE PAULA MARTINS
DE SOUZA
ADVOGADO
ALEXANDRE BEZERRA DE
OLIVEIRA(OAB: 176532/RJ)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
ORLANDO ALMEIDA MORGADO
JUNIOR(OAB: 130103-A/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
Processo Nº ATOrd-0101910-75.2017.5.01.0049
RECLAMANTE
JAIR BENJAMIM DA CUNHA FILHO
ADVOGADO
LETICIA DOMINGOS DE ASSIS(OAB:
136520/RJ)
RECLAMADO
GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE
RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
ADVOGADO
BRUNO REIS COUTO(OAB:
130776/RJ)
TESTEMUNHA
ROBSON GENEROSO DA SILVA
TESTEMUNHA
PAULO SERGIO NEVES ROSA
TESTEMUNHA
THIAGO DA SILVA FERREIRA
TESTEMUNHA
GENIVAL JOAQUIM SANTOS
TESTEMUNHA
LEONIDES BASTOS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR BENJAMIM DA CUNHA FILHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8ae6b
proferido nos autos.
Fixo o crédito remanescente devido ao autor em R$ 382,33,
INTIMAÇÃO
conforme cálculos apresentados pela Contadoria no ID f6f8f7c.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ba948
Nada mais é devido a título de crédito previdenciário e custas.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, em 15 dias, sob
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
pena de imediata execução.
LIDIA CRISTINA DE PAULA MARTINS DE SOUZA em face da
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2020.
reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da
fundamentação supra.
ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da
Juíza do Trabalho Substituta
reclamante.
Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de
sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa
(R$20.392,60), nos termos do art. 791-A, da CLT, devendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156634
Processo Nº ATOrd-0101910-75.2017.5.01.0049
RECLAMANTE
JAIR BENJAMIM DA CUNHA FILHO
ADVOGADO
LETICIA DOMINGOS DE ASSIS(OAB:
136520/RJ)