3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
4020
Todavia, o ofício não restou devidamente entregue por divergência
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f27ffb
no endereço da Secretaria de Cultura, conforme certidão do Sr.
proferido nos autos.
Oficial de Justiça de Id 7e8d728, tendo sido devidamente registrado
Vistos.
que o referido órgão não funciona mais no local.
Após melhor examinar os autos, resolvo converter o julgamento em
Instado a se manifestar, o reclamante requereu o prosseguimento
diligência.
do feito com a execução do acordo, inclusive mediante penhora via
Verifiquei que foi ajustada entre as partes a suspensão do processo
Bacenjud (Id 421ed67), o que não foi possível porque até o
para possibilidade de solução conciliatória do litígio, com o
momento não houve homologação do acordo, mas, sim, simples
pagamento, pela primeira ré, da quantia de R$ 5.523,73, mediante
suspensão do feito, como já dito e registrado no r. despacho de Id
ofício a ser expedido à Secretaria de Cultura com cópia de termo
e5341fe.
de cobrança.
Assim, considerando a atual situação de pandemia, na qual
Todavia, o ofício não restou devidamente entregue por divergência
convém, ainda mais, a solução conciliatória dos litígios, resolvo
no endereço da Secretaria de Cultura, conforme certidão do Sr.
indagar as partes acerca do interesse na ratificação dos termos do
Oficial de Justiça de Id 7e8d728, tendo sido devidamente registrado
acordo já ajustado, a fim de que este possa ser homologado e
que o referido órgão não funciona mais no local.
iniciada a fase de cumprimento, mediante a devida localização da
Instado a se manifestar, o reclamante requereu o prosseguimento
Secretaria de Cultura e a cobrança do montante, ou eventual
do feito com a execução do acordo, inclusive mediante penhora via
execução do ajuste no caso de inadimplemento.
Bacenjud (Id 421ed67), o que não foi possível porque até o
Esclareço, por pertinente, que o acordo não poderá envolver a
momento não houve homologação do acordo, mas, sim, simples
Fundação do Teatro Municipal, que não se apresentou no feito, mas
suspensão do feito, como já dito e registrado no r. despacho de Id
poderá ser quitado mediante eventuais créditos que a primeira
e5341fe.
reclamada tenha a receber da fundação, mediante o instituto da
Assim, considerando a atual situação de pandemia, na qual
penhora de créditos em mãos de terceiro.
convém, ainda mais, a solução conciliatória dos litígios, resolvo
Então, digam as partes sobre o interesse na ratificação do
indagar as partes acerca do interesse na ratificação dos termos do
acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
acordo já ajustado, a fim de que este possa ser homologado e
No silêncio ou optando as partes pelo prosseguimento do feito,
iniciada a fase de cumprimento, mediante a devida localização da
voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Secretaria de Cultura e a cobrança do montante, ou eventual
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2020.
execução do ajuste no caso de inadimplemento.
Esclareço, por pertinente, que o acordo não poderá envolver a
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
Fundação do Teatro Municipal, que não se apresentou no feito, mas
Juiz do Trabalho Substituto
poderá ser quitado mediante eventuais créditos que a primeira
reclamada tenha a receber da fundação, mediante o instituto da
Processo Nº ATOrd-0100861-80.2019.5.01.0064
RECLAMANTE
GEORGE CLEBER SILVA SANTOS
ADVOGADO
JACIARA GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 83873/RJ)
ADVOGADO
carlos henrique segurase de
almeida(OAB: 67157/RJ)
RECLAMADO
WARTUNG, SERVICOS,
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
ADVOGADO
PAULA GUERRA DA CRUZ(OAB:
141811/RJ)
ADVOGADO
KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS
JUNIOR(OAB: 137730/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO TEATRO MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
SECRETARIA ESTADUAL DE
INTERESSADO
CULTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155279
penhora de créditos em mãos de terceiro.
Então, digam as partes sobre o interesse na ratificação do
acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou optando as partes pelo prosseguimento do feito,
voltem-me conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2020.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100820-16.2019.5.01.0064
RECLAMANTE
RENATA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO CURY DE MELO(OAB:
222854/RJ)
ADVOGADO
ABRAM FELDMAN(OAB: 224371/RJ)
RECLAMADO
CONSTRUTORA OAS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL