3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2282
condenar solidariamente C. PEREIRA COMERCIO DE
Social, mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo
QUADROS - ME, NOVA MADUREIRA QUADROS EIRELI -
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
EPP,JOAO DA MATA PEREIRA, JOAO DA MATA PEREIRA
Social (GFIP).
JUNIOR a pagar aJULIANA SANTANA DOS SANTOS, conforme
se apurar em liquidação por cálculos, observados os parâmetros
Juros de 1% ao mês, simples, contados da data do ajuizamento da
fixados, os títulos deferidos na fundamentação que este decisum
ação e correção monetária na forma da lei.
integra.
Custas de R$2.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre
As retificações na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
R$100.000,00, valor arbitrado para este fim específico com fulcro no
CTPS da autora deverá ser realizada pela reclamadaC. PEREIRA
artigo 789, inciso IV, da CLT.
COMERCIO DE QUADROS - ME, em data e local que deverá ser
ajustado entre as partes.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo as reclamadas C. PEREIRA
Caso isso não seja possível, a parte interessada deverá requerer
COMERCIO DE QUADROS - ME e NOVA MADUREIRA
adesignação de data pela Secretaria da Vara, que está autorizada
QUADROS EIRELI - EPP nos seus respectivos endereços, e o
a proceder à anotação em caso de ausência do empregador.
reclamado JOÃO DA MATA PEREIRA por edital.
Condeno, ainda, as reclamadas a comprovarem nos autos o
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes
sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença,
AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
observando as disposições contidas na Lei nº 8.212/91, na Lei nº
Juíza do Trabalho Titular
8.541/92, na Lei nº 10.035/00 e no Provimento da Corregedoria do
TST nº 01/96, sob pena de execução.
Parâmetros para os cálculos das contribuições previdenciárias e
fiscais:
1) Cada parte arcará com o percentual que lhe cabe na contribuição
previdenciária total, na forma determinada nos artigos 20 e 21 da
Lei nº 8.212/91.
2) O autor arcará integralmente com o imposto de renda, por força
Processo Nº ATOrd-0101809-83.2017.5.01.0034
RECLAMANTE
JULIANA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
RECLAMADO
JOAO DA MATA PEREIRA
RECLAMADO
NOVA MADUREIRA QUADROS
EIRELI - EPP
RECLAMADO
C. PEREIRA COMERCIO DE
QUADROS - ME
RECLAMADO
JOAO DA MATA PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO
ANDREIA GONCALVES
FERNANDES(OAB: 170233/RJ)
TESTEMUNHA
LAURA BRUNA VILAS GOMES
TESTEMUNHA
ANA PAULA DA SILVA
TESTEMUNHA
THAIS CARVALHO RODRIGUES DOS
SANTOS
do que dispõem os artigos 43 e 45 do Código Tributário Nacional –
CTN, que será calculado observando-se o artigo 12-A da Lei nº
7.713/1988 e a Instrução Normativa nº 1.145/11 da Receita Federal.
3) Os juros de mora serão excluídos da base de cálculo do imposto
de renda, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho – TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA MATA PEREIRA JUNIOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ade116
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTESos pedidos para
condenar solidariamente C. PEREIRA COMERCIO DE
4) As seguintes parcelas deverão ser consideradas para efeito de
cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais: 13o salário,
salários.
QUADROS - ME, NOVA MADUREIRA QUADROS EIRELI EPP,JOAO DA MATA PEREIRA, JOAO DA MATA PEREIRA
JUNIOR a pagar aJULIANA SANTANA DOS SANTOS, conforme
se apurar em liquidação por cálculos, observados os parâmetros
5) As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas através
de Guia da Previdência Social (GPS) e informadas à Previdência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154179
fixados, os títulos deferidos na fundamentação que este decisum
integra.