3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
ADVOGADO
ANIBAL DA SILVA PINTO
JUNIOR(OAB: 55057/RJ)
JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA
DIEGO COSTA BASAIA(OAB:
132259/MG)
ANIBAL DA SILVA PINTO
JUNIOR(OAB: 55057/RJ)
CARLOS ALBERTO VASCONCELOS
DOS SANTOS
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
4925
desconsideração da personalidade jurídica, deve ser comprovado
pelo exequente abuso da personalidade praticado pelos sócios.
O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de
responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
como é o caso da execução que se processa nos autos principais:
Intimado(s)/Citado(s):
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
- D JENIFFER FRANCISCO DA PENHA
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
INTIMAÇÃO
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
CERTIDÃO
Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização
dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para
a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."
DECISÃO PJe-JT
A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme
responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica ajuizado por DJENIFFER FRANCISCO DA PENHA em
face de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DOS SANTOS,
JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA e ROCHANE DE OLIVEIRA.
Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos
sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa
jurídica.
Regularmente citados, JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA e
ROCHANE DE OLIVEIRA apresentaram defesa em conjunto sob ID
0c4e86b, restando CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DOS
SANTOS revel.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido:
O contrato de trabalho vigorou de 23de novembro de 2015 a 15de
dezembro de 2015.
O processo foi distribuído em 27/01/2016.
Foi juntada ao processo informação da JUCERJA com ID 5b01997
em que constam como sócios atuais JOÃO PEDRO MARTINS DA
se destaca o cumprimento de sua função social.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente
a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já
que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e
insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar
e os sócios, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços
prestados pelo empregado lesado.
Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que
descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas
trabalhistas. Caracterizado, assim, o abuso de personalidade.
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online
em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado o estado de
insolvência econômica e financeira.
Assim, cabível o direcionamento da execução em face de JOÃO
PEDRO MARTINS DA SILVA e ROCHANE DE OLIVEIRA, que
respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas
dos empregados, especialmente quando se observa a natureza
alimentar do crédito exequendo.
SILVA e ROCHANE DE OLIVEIRA .
Apesar de juntarem alteração do contrato social em ID d06f6ef,
verifica-se que, em consulta ao sistema JUCERJA, a mesma não foi
vinculada aos registros da sociedade empresária.
Por não ter sido registrada junto ao órgão competente, não possui
validade jurídica que enseje o afastamento da previamente
registrada condição de sócio dos Srs. JOÃO PEDRO MARTINS DA
SILVA e ROCHANE DE OLIVEIRA, afastada qualquer
Dispositivo
Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando
a personalidade jurídica da executada, incluir JOÃO PEDRO
MARTINS DA SILVA e ROCHANE DE OLIVEIRA no polo passivo
para o regular prosseguimento da execução, afastando a
responsabilização de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DOS
SANTOS.
responsabilização de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DOS
SANTOS.
Os suscitados ainda defendem-se, argumentando que, para haver a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153512
Intimem-se, sendo JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA e