2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
1ª ré.
1293
verbas: horas extras.
Autorizada a retenção do imposto de renda sobre o total da
Honorários de advogado
condenação das verbas que sofrem sua incidência (acrescido de
Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, adoto o
correção monetária, sendo que os juros não se incluem na base de
entendimento firmado coletivamente pelos Magistrados do Trabalho
cálculo por serem indenizatórios) no momento do pagamento ao
da 1ª Região no Fórum de Gestão realizado em janeiro de 2017,
credor (fato gerador da obrigação) e observando-se o art. 12-a da
conforme item 02/2018 e recentemente consignado na IN 41/TST,
Lei 7.713/88 incluído pela Lei 12.350/10, fixando-se naquela
art. 6º:
oportunidade, segundo a legislação vigente, a base de incidência do
"Em relação aos honorários sucumbenciais, a fim de garantir a
imposto, tudo conforme Súmula 368, I e II do TST e Súmula
segurança jurídica e em respeito ao princípio processual da não
Vinculante 53 do STF.
surpresa, as novas regras incidirão apenas sobre as ações
Intimem-se as partes.
ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo os
processos distribuídos até 10.11.2017 tramitando sob a regência
OTAVIO AMARAL CALVET
das normas processuais anteriores."
Juiz Titular de Vara do Trabalho
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
RIO DE JANEIRO, 30 de Julho de 2018
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
MARIA DE FATIMA ALMEIDA FILIPPINO
Sentença
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".
Assim, indefere-se a condenação em honorários de sucumbência.
Dedução
Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos
Processo Nº RTOrd-0101288-13.2017.5.01.0011
RECLAMANTE
EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO
LEONARDO RANGEL PEREIRA(OAB:
122176/RJ)
RECLAMADO
JAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADO
ROGERIO PINTO DA SILVA(OAB:
157717/SP)
aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ
- JAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
DISPOSITIVO
-11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
ISSO POSTO, decide a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
Juiz Titular Otavio Amaral Calvet
RJ, ACOLHER EM PARTE o pedido para condenar SEREDE -
0101288-13.2017.5.01.0011
SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
SENTENÇA
RECUPERACAO JUDICIAL, esta subsidiariamente, a pagar a
CRISTIANO CESAR PEREIRA XAVIER as parcelas acima
RELATÓRIO
mencionadas, na forma da fundamentação supra que integra este
decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 600,00 calculadas sobre o valor
da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00.
Juros e atualização monetária na forma da Lei 8.177/91, sendo esta
a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços,
conforme Súmula 381 do TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
28, §9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de
responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos
valores cabíveis à parte empregada (OJ 363 SDI1 TST e Súmula
368, III TST), fixando-se como de natureza salarial as seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122109
EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ propôs ação trabalhista em face de
JAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A., ambas qualificadas,
formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça
inicial.
Em audiência, apresentou a parte ré defesa sob a forma de
contestação, entendendo incabíveis os pleitos formulados.
Documentos foram juntados pelos litigantes. Produzida prova oral.
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas. Inviável a conciliação.
É o relatório.