2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
1390
pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador.
inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS.
"Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa
Juros e correção monetária, na forma da lei e da Súmula nº 381, do
moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além
TST, excluindo-se a incidência do imposto sobre a renda dos juros
de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu
de mora.
fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em
Atribuí-se à causa o valor de R$ 38.000,00, com custas no importe
coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (inA
de R$ 760,00, pro rata pelas partes, em face da sucumbência
Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme
recíproca do disposto no artigo 852-A, da CLT.
Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22).
A liquidação far-se-á, em princípio, por cálculos. O Juízo da
Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o
execução poderá convertê-la para outra forma mais conveniente,
condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim
inclusive perícia, a seu critério, sendo o ônus da parte sucumbente.
hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer
As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser
uma banalização do instituto.
deduzidas, em fase de liquidação.
Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero
Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a
inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas
serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e
resilitórias pelo empregador. Quando não provado que o fato atingiu
tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de
a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em
29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. As incidências
pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o
previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de
pedido do item 06 da inicial.
liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os
II.8 - COTA PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO SOBRE A RENDA:
recolhimentos.
Descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da
Cumprimento em 08 dias. Intime-se.
reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução
devidamente assinada.
Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
II.9 - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E
ADVOCATÍCIOS: O pagamento de indenização por despesa com
St2902017
RIO DE JANEIRO, 2 de Outubro de 2017
contratação de advogado não cabe no Processo do Trabalho, eis
que inaplicáveis as regras dos artigos 389 e 404, do Código Civil,
JEFFERSON PIRES DE JESUS
Sentença
destacando-se que a reclamante não preenche os requisitos
previstos na Lei nº 5.584/70 para fazer jus a honorários
advocatícios.
III - D E C I S Ã O
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da
presente demanda, conforme exposto na fundamentação, que a
esta passa a integrar.
Condena-se a reclamada ao pagamento das verbas a seguir
Processo Nº RTOrd-0100535-41.2017.5.01.0016
RECLAMANTE
MARCELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JAILSON JOSE DE MOURA(OAB:
175949/RJ)
ADVOGADO
Robson Caetano da Silva(OAB:
176943/RJ)
RECLAMADO
SYMBOL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
ELISÂNGELA PORTUGAL DE SOUTO
PEREIRA(OAB: 104619/RJ)
RECLAMADO
BR - A&B - EMPRESA DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
ELISÂNGELA PORTUGAL DE SOUTO
PEREIRA(OAB: 104619/RJ)
deferidas: adicional noturno, na base de 20% do salário fixo, a partir
de 01.2012 até 04.10.2013, sobre 135:00 horas mensais, com
reflexos somente no FGTS (8,0%) e parcelas rescisórias, deduzidas
os valores efetivamente quitados; aviso prévio de 39 (trinta e nove)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR - A&B - EMPRESA DE ALIMENTACAO LTDA
- MARCELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
- SYMBOL RESTAURANTE LTDA
dias; 13º salário.2013 (09/12), proporcional; férias vencidas simples
2011/2012 e proporcionais de 2012/2013 (11/12), ambas com
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
adicional de 1/3; FGTS sobre os salários de 10.2011 até 02.2012, o
ajuizada por MARCELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA para condenar,
aviso prévio e 13º salário.2013; indenização de 40% sobre os
solidariamente, a primeira reclamada BR - A&B - EMPRESA DE
valores de FGTS.
ALIMENTAÇÃO LTDA e a segunda reclamada SYMBOL
Observe-se a prescrição dos créditos anteriores a 30.03.2011,
RESTAURANTE LTDA a pagarem, em valores a serem apurados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111646