2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
7502
pagamento da multa do art. 477 da CLT.
depoente , Joice também entrou no revezamento; que durante o
Da equiparação salarial/desvio de função:
sobreaviso não chegou a se deslocar até a base."
Narra a inicial que embora a reclamante tenha sido contratada para
Em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas disse que: "a
exercer a função de assistente de compras, por todo contrato de
reclamante era assistente de compras e Jaqueline era compradora;
trabalho exerceu as atividades de compradora júnior, com a mesma
que o assistente fazia cadastro de fornecedores, auxiliava a
produtividade e perfeição técnica que a paradigma Jaqueline Dib
compradora, fazia cotações; que o comprador fazia gestão do
Lopes, sendo que a modelo recebia salário superior, ou seja,
processo de compras; que acha que Jaqueline começou na ré em
R$3.053,71. Postula a equiparação salarial com o pagamento das
janeiro de 2013 (...) que a gestão do processo de compras envolve
diferenças salariais ou, na ordem sucessiva, que seja reconhecido o
a responsabilidade sobre decidir sobre as cotações e coordenar as
desvio de função.
assistentes de compras; que Jaqueline tinha 2 assistentes; que
A reclamada nega as alegações na exordial. Aduz que a reclamante
Jaqueline emitia nota de compra mas quanto a reclamante não tem
exercia as atividades para a qual fora contratada, ou seja;
certeza; que a Jaqueline era subordinada à gerência e na ausência
assistente de compras.
à diretoria; que a gerente era Tatiana Loyola e o diretor operacional,
Os documentos de ID 821c3e1, ordem de compra, juntados pela
Ramon Cataldo; que a reclamante era subordinada à Jaqueline e na
reclamante, em nada comprovam, visto que não há qualquer
sequência ao gerente e diretoria; que Ramon era empregado do
identificação da autora.
grupo das rés ; que quando do desligamento de Tatiana, ninguém
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que: "sua CTPS estava
assumiu como gerente..."
registrada como assistente de compra mas a depoente fazia as
Ouvida a testemunha da parte autora: RAFAEL DA SILVA MOZER,
mesmas tarefas da sua supervisora Jaqueline, registrada como
compromissada e interrogada, disse: "que trabalhou na ré de
compradora júnior, que assim a depoente emitia ordem de compras
setembro de 2012 a maio de 2015 , na função de assistente de
e fazia todo o processo de compras ; que na época trabalhavam 3
almoxarife no setor de almoxarifado; que o almoxarifado funciona
pessoas no setor de compras: depoente , Jaqueline e Joice; que
em um prédio, o setor de compras em outro; que ambos ficam no
Joice também foi contratada como assistente de compras, sendo
mesmo terreno e são próximos; que o depoente mantinha contato
que Joice desempenhava menos atribuições, sendo que a depoente
com a reclamante por email e telefone e "mais comunicador" (canal
acredita que isso ocorria tendo em vista que Joice tinha menos
de comunicação online); que o depoente emitia solicitações de
tempo de casa; que depoente e Jaqueline tinham a mesma
compra, encaminhava para a gerência ou setor financeiro para
responsabilidade em relação ao processo de compras; que
aprovarem com cópia para o setor de compra; que na medida em
eventuais atrasos e faltas, tanto da depoente quanto da Jaqueline,
que a compra era provada, o setor de compras já iniciava o
reportavam a Ramon; que cabe ao assistente juntar as cotações
processo; que o depoente tomava ciência sobre a aprovação da
para que o comprador finalize o processo, escolhendo o fornecedor
compra por email; que as compras eram aprovadas pelo setor
e emitindo a ordem de compra; que a depoente cuidava de todo o
financeiro ou pela gerência; que quando dava algum problema com
processo de compras até a autorização; que o pedido do material
as compras também mantinham contato com as compradoras, no
vem do setor almoxarifado, do supervisor de setor ou da diretoria e
caso a reclamante e Jaqueline (...) que Jaqueline era compradora;
a escolha do material também vem desses setores; que a ordem de
que as solicitações de compra acima referidas eram encaminhadas
compra era aprovada pela gerência e diretoria; que depoente e
a uma compradora especifica, tanto para a reclamante quanto para
Jaqueline faziam a compra com o fornecedor; que acha que
Jaqueline, sendo que não havia diferença em relação a
Jaqueline já trabalhava na ré por 1 ano e pouco; que Jaqueline ficou
determinados materiais ou valores para uma ou para outra; que o
como responsável pelo setor e assim respondia por qualquer
depoente nunca teve contato com assistente de compras."
problema e participava de reuniões com gerência e diretoria,
Para que se caracterize a equiparação salarial, necessária se faz a
quando necessário ; que caso houvesse algum problema a
presença dos elementos constantes do art. 461, CLT, quais sejam:
depoente se reportava a Jaqueline ou algo diferente da rotina; que
identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador,
como a ré colocou Jaqueline como responsável do setor, a
mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois
depoente entende que nesse aspecto se reportava à Jaqueline, mas
anos, inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira e a
em questão de tarefa, não (...) que a depoente ficava de sobreaviso
contemporaneidade do trabalho de igual valor entre equiparando e
com o celular da ré , em finais de semana e feriados alternados ,
modelo.
revezando com Jaqueline, sendo que próximo ao desligamento da
No caso, a própria reclamante, em depoimento pessoal, informou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107959