APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
VISTOS. 1. Tratando-se de pedido pertinente a cotas condominiais (que pressupõe a responsabilidade do atual proprietário do
imóvel, diante do caráter propter rem da obrigação em causa), CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar
cópia da ata de assembleia condominial que constituiu síndico com mandato em vigor. 2. Com a manifestação, venham os autos
conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo.
0009100-38.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035184
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA (SP054953 - JOSE ROZENDO DOS SANTOS)
EXECUTADO: SILVANA ALLARA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0008776-48.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035183
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICAS (SP054953 - JOSE ROZENDO DOS SANTOS)
EXECUTADO: JOSE NARCISO DE ALMEIDA JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0001795-03.2021.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035216
AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS.
Concedo à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que junte aos autos comprovante de indeferimento do pedido administrativo
de concessão do benefício objeto da lide (com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação), a fim de demonstrar a
necessidade da tutela jurisdicional (interesse processual) e permitir a análise do pedido inicial.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do
processo.
0005146-81.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035053
AUTOR: JOSE DO O DA SILVA (SP365845 - VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos moldes do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades comum e especial e
aplicação
É o relatório necessário. DECIDO.
CITE-SE o INSS.
Com a juntada da peça defensiva, tornem os autos conclusos.
0000338-33.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035232
AUTOR: KELLY SOARES AGUIAR (SP186299 - ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS.
1. Tendo em vista o pedido de esclarecimentos formulado pelo INSS ao perito (evento 22), converto o julgamento em diligência e
DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta aos questionamentos formulados.
2. Com os esclarecimentos do perito, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando em seguida conclusos para sentença.
0012065-86.2021.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6332035095
AUTOR: AGENOR RAMOS DOS SANTOS (SP387933 - GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS.
1. Estando irregular a instrução da petição inicial (circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial), CONCEDO à parte autora o
prazo de 15 (quinze) dias para que:
a) junte comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido
nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome.
Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco (no caso de
familiar) ou juntar declaração datada (acompanhada de cópia do RG do declarante ou com firma reconhecida) da pessoa indicada no
comprovante de residência do demandante;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2021 1781/1878