0000063-41.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007382
RECORRENTE: EDSON DA SILVA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006589-58.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007349
RECORRENTE: GENIVALDO DE MELO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006178-15.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007356
RECORRENTE: ADELIO RODRIGUES NANTES (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006508-12.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007352
RECORRENTE: MANOEL INOCENCIO DE CAMPOS (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006816-48.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007340
RECORRENTE: MANOEL DOS ANJOS E SOUZA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006675-29.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007345
RECORRENTE: BELCLOVIS DULETHE QUIL (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006683-06.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007344
RECORRENTE: ANGELO PAVAO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0000556-18.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007379
RECORRENTE: VITOR DA COSTA MAGALHAES (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO, MS009982 - GUILHERME
FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0005943-48.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007366
RECORRENTE: GILBERTO JOSE DOS SANTOS (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006077-75.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007361
RECORRENTE: PEDRO NOLASCO DE SOUZA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
FIM.
0006066-46.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007303
RECORRENTE: CARLOS MARTINS (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
Vistos, nos termos das Resoluções nº 586/2019/CJF e 3/2016/CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Consoante se dessume da peça recursal, a discussão refere-se à possibilidade de a contribuição para a Pensão Militar (Lei 3.765/60) incidir somente sobre o valor pecuniário dos proventos que ultrapassar o teto
previsto para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, com base no inciso II do artigo 195 e/ou no § 18 do artigo 40, ambos da Constituição Federal.
Destaque-se que, acerca da referida controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 160), julgou a questão nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do
Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É
constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das
Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não
se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701 PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN- 20/04/2020)
Recentemente, foram julgados dois embargos de declaração interpostos contra a referida tese, ambos rejeitados, nos seguintes termos:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME
PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (17/02/2021 PLENÁRIO EMB .DECL. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 596.701 MINAS GERAIS)
DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O MINISTRO MARCO
AURÉLIO, QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO. (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 21.5.2021 a 28.5.2021).
Pois bem.
Compulsados os autos, nota-se perfeita sintonia entre o acórdão recorrido e a referida tese, no que tange à constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui
compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda
Constitucional 41/03.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, c/c art. 14, III, “a”, da Resolução nº 586/2019 CJF3R, NEGO SEGUIMENTO ao recurso excepcional manejado pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2021 107/977