O art. 70 do CPC prevê que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Por outro lado, " a existência da pessoa natural termina com a morte", na exata dicção do art. 6º do Código Civil.
Assim, a morte encerra a personalidade da pessoa natural, extinguindo seus direitos e obrigações.
A ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a extinção do processo sem resolução
do mérito, uma vez que não houve inclusão de herdeiros ou de sucessores no polo passivo.
Diante do falecimento da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
Raquel Fernandez Perrini
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012401-90.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
INVENTARIANTE: PAULO LUIZ NUNES DOS SANTOS VIDRACARIA - ME, PAULO LUIZ NUNES DOS SANTOS
S E N TE N ÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PAULO LUIZ
NUNES DOS SANTOS VIDRAÇARIA – ME e OUTRO com objetivo de que os réus fossem compelidos a pagar a divida no valor
de R$ 34.231,28(Trinta e quatro mil e duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), que contraíram com a emissão, em favor da
Exequente, de Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB.
Apesar de regularmente citados, os réus não apresentaram Embargos à Execução (ID 20981584).
Com informação da CEF de que a executada realizou o pagamento da dívida perseguida administrativamente e seu requerimento de extinção
do feito, os autos vieram conclusos (ID 41646132).
É o relatório. Decido.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 123/1717