RÉU:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DEC IS ÃO
Vistos.
Prejudicado o pedido de tutela provisória, tendo em vista que a negativação atualmente existente em nome da autora se refere a débito decorrente de autuação diversa da tratada nestes autos.
Dê-se vista ao autor, da contestação e dos documentos apresentados pela ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CAMPINAS, 1 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011914-08.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: UTBR - UNITECHNOLOGIES INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO WILD - SP188771
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão que deferiu em parte o pedido liminar, requerendo, em suma, que seja excluída da decisão da tutela de urgência a
referência a qualquer critério de cálculo concernente ao ICMS dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS (se destacado ou pago).
Intimada, a impetrante não se manifestou e os autos retornaram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, rejeitá-los.
No caso concreto, o Juízo apreciou e deferiu em parte, de forma fundamentada, o pedido de liminar em sede do presente mandado de segurança, considerando a matéria em questão e o conjunto da
postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo 2º, do CPC.
Portanto, inexistem erros, obscuridades, omissões nem contradições a serem sanadas nessa via.
Assim, porque não verificada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. Mantida, pois, na íntegra a
decisão tal como lançada nos autos.
Dê-se ciência à impetrante e à União Federal, prosseguindo-se nos termos já determinados na decisão de ID 26932133.
Intimem-se e cumpra-se.
CAMPINAS, 1 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019345-93.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: COMERCIAL DE MOVEIS RIMON LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão que deferiu em parte o pedido liminar, requerendo, em suma, que seja excluída de tal decisão a referência a qualquer
critério de cálculo concernente ao ICMS dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS (se destacado ou pago).
Intimada, a impetrante não se manifestou e os autos retornaram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, rejeitá-los.
No caso concreto, o Juízo apreciou e deferiu em parte, de forma fundamentada, o pedido de liminar em sede do presente mandado de segurança, considerando a matéria em questão e o conjunto da
postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo 2º, do CPC.
Portanto, inexistem erros, obscuridades, omissões nem contradições a serem sanadas nessa via.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 1360/2108