14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a
redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os
aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator
1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de
conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço
previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus
sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma – DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 –
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma – e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2015.
Dos agentes ruído e calor
Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de
18/11/2003".
O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão
da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favor?vel ?quele que esteve
submetido a condi??es prejudiciais ? sa?de deve obedecer a lei vigente na ?poca em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ru?do. Assim, na vig?
ncia do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o n?vel de ru?do a caracterizar o direito ? contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, s? sendo admitida a
redu??o para 85 db ap?s a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003".
Recentemente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasi?o do julgamento do Pedido de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei n? 0505614-83.2017.4.05.8300/PE
(Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, ? obrigat?ria utiliza??o da NHO-01 da FUNDACENTRO como
metodologia de aferi??o do agente nocivo ru?do no ambiente de trabalho, devendo tal t?cnica ser informada no PPP, com a respectiva indica??o do N?vel de
Exposi??o Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omiss?o, no per?odo supracitado, na indica??o da metodologia empregada para aferi??o do agente nocivo
ru?do, no Perfil Profissiogr?fico Profissional, esse documento n?o deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apre?o,
devendo ser apresentado o respectivo laudo t?cnico (LTCAT), para fins de demonstrar a t?cnica utilizada na respectiva medi??o.
Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avalia??es
ambientais dever?o considerar a classifica??o dos agentes nocivos e os limites de toler?ncia estabelecidos pela legisla??o trabalhista, bem como a metodologia
e os procedimentos de avalia??o estabelecidos pela Funda??o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran?a e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Disp?e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento T?cnico - Avalia??o da Exposi??o Ocupacional ao Ru?do, da FUNDACENTRO,
que o N?vel de Exposi??o Normalizado (NEN) equivale ao n?vel de exposi??o convertido para uma jornada padr?o de 8 horas, para fins de compara??o com
o limite de exposi??o. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de toler?ncia ? de 85 dB(A).
Nessa esteira, o art. 280, da Instru??o Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o hist?rico dos distintos n?veis de exposi??o ao agente ru?do e dos meios
utilizados para aferi??o dessa exposi??o, a saber (destaquei):
"Art. 280. A exposi??o ocupacional a ru?do dar? ensejo a caracteriza??o de atividade exercida em condi??es especiais quando os n?veis de press?o sonora
estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - at? 5 de mar?o de 1997, v?spera da publica??o do Decreto n. 2.171, de 5 de mar?o de 1997, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o for superior
a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de mar?o de 1997, data da publica??o do Decreto n. 2.171, de 5 de mar?o de 1997, at? 10 de outubro de 2001, v?spera da publica??o da Instru??o
Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o for superior a noventa dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publica??o da Instru??o Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, v?spera da publica??o do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou
mem?ria de c?lculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, ser? efetuado o enquadramento quando o N?vel de Exposi??o Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e
cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unit?ria, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado ? empresa a sua utiliza??o a partir de 19 de
novembro de 2003, data da publica??o do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de toler?ncia definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE;
e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO."
Imp?e a Instru??o Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a t?cnica utilizada na medi??o da exposi??o a fatores de risco deve
ser informada no Perfil Profissional Profissiogr?fico. Dessarte, ? luz da legisla??o previdenci?ria susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU
(Tema 174), a partir de 01 de janeiro de 2004, ? obrigat?ria utiliza??o da NHO-01 como metodologia de aferi??o do agente nocivo ru?do no ambiente de
trabalho, com a indica??o do N?vel de Exposi??o Normalizado (NEN), devendo ainda tal t?cnica ser informada no PPP.
Dos Agentes Qu?micos
De acordo com a legisla??o previdenci?ria, a an?lise da agressividade dos elementos qu?micos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si s?, ?
suficiente ao enquadramento da fun??o como especial) ou quantitativa (quando necess?ria aferi??o da intensidade de exposi??o, conforme os limites de toler?
ncia estabelecidos pela NR-15).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 928/1019