17. Todavia, compulsei os autos e não logrei encontrar o documento acima mencionado indicado como existente à fl. 195.
18. Repiso que o mandado cumprido negativo é posterior à sessão de 11/03/2013 do contrato social arquivado na JUCESP onde ficou consignada alteração de que a sede seria transferida para MG e mantida filial em SP em
endereço diferente do diligenciado pelo oficial de justiça.
19. Assim, o referido mandado é inservível para comprovar a presunção de dissolução irregular da empresa executada.
20. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
21. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024974-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALALA, ALEXANDRE SORMANI, SERGIO LUIS RUIVO MARQUES, ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA, LUIS FERNANDO FRANCO
MARTINS FERREIRA, JOSE ROBERTO MARQUES COUTO, ERALDO DOS SANTOS SOARES, VALDEANA VIEIRA CASAS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
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Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024974-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALALA, ALEXANDRE SORMANI, SERGIO LUIS RUIVO MARQUES, ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA, LUIS FERNANDO FRANCO
MARTINS FERREIRA, JOSE ROBERTO MARQUES COUTO, ERALDO DOS SANTOS SOARES, VALDEANA VIEIRA CASAS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A, ERICA LUZ RIBEIRO - SP216880
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão de fls.637/638 dos autos que homologou os cálculos de fls. 573/603 (atualização do cálculo de fls.333/365).
Alega a agravante, em síntese, que:
- A GEFA, portanto, da sua edição até a prolação da MP 831/95 tinha como parâmetro o valor do soído de Almirante de Esquadra e, portanto, até janeiro/95, já sofreu o reajuste integral dos 28,86%.
- a partir do momento em que a conta de liquidação é apresentada não há mais ato a ser praticado que seja de responsabilidade da Autarquia Previdenciária, o que desautoriza falar em mora a partir de então, portanto, o
contador judicial não poderia atualizar o cálculo até 03/2017.
- no atinente ao critério de cálculo de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024974-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALALA, ALEXANDRE SORMANI, SERGIO LUIS RUIVO MARQUES, ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA, LUIS FERNANDO FRANCO
MARTINS FERREIRA, JOSE ROBERTO MARQUES COUTO, ERALDO DOS SANTOS SOARES, VALDEANA VIEIRA CASAS FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2019 371/3289