Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
0000712-20.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332034519
AUTOR: VICENTE FRANCISCO CARNEIRO SOUZA (SP384100 - BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, declaro a inexistência de ilegalidade na conduta do INSS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0007750-54.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332034501
AUTOR: MARIA LIDIO GOMES DOS SANTOS ROCHA (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE, PE033786 - MATHEUS
ROMÁRIO DE BARROS PORTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001460-52.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332034521
AUTOR: FRANCISCA CILIA NASCIMENTO LOURENCO (SP247825 - PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, declaro a inexistência de ilegalidade na postura do INSS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0007182-04.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332032010
AUTOR: HERIKE PAULO TORRES BARBOSA (SP170959 - JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de Justiça deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
0002214-91.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332031858
AUTOR: MARIA NEUSA NEVES DOS SANTOS (SP192823 - SANDRA MARTINS FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 1287/1510