4- Ao ponderar os interesses das partes envolvidas, mormente diante das características próprias que disciplinam o contrato debatido no
feito, regido pela Lei nº 10.188/01, e o público alvo desta modalidade de financiamento habitacional (“necessidade de moradia da
população de baixa renda”, artigo 1º da Lei nº 10.188/01), a razoabilidade e a prudência orientam que eventual determinação de
reintegração seja proferida por ocasião da prolação da sentença.
5- Não se está, com isso, negando o direito pleiteado pela agravante; todavia, as alegações que suportam o direito pleiteado devem ser
objeto de avaliação com a devida formação do contraditório e manifestação da parte contrária, não sendo passíveis de acolhimento em
fase de cognição sumária.
6- Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira, que dava provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021204-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021204-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELAT Ó RI O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO RIBEIRO contra decisão que, nos autos da
Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
329/2428