preposto. 7. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada
em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 8. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou
o entendi-mento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. 10. Não há
dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 09/06/1978 a 31/03/1979, 01/07/1990 a 30/10/1995, 06/03/1997 a 27/02/2007. Ressalte-se que, quando da análise do
requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 06/03/1978 a 08/06/1978, 01/04/1979 a 13/03/1986, 14/04/1986 a 30/06/1990 e 01/11/1995 a
05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (fl. 39/41). 11. Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 12. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/02/2007), momento
em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva
concessão do benefício (15/03/2007 - fls. 34) e o ajuizamento da demanda (17/08/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 17/08/2007. 14. Reexame necessário e
apelação do INSS desprovidos.(ApReeNec 00088308320124036120, DESEMBARGADORA FEDE-RAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DA-TA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifou-se)Quanto aos agentes químicos fumos metálicos, consta a utili-zação de EPI eficaz no PPP, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade quanto a este
fundamento.Ademais, a ausência de maiores informações acerca do tipo e composição do óleo e do desengraxante impossibilitam a análise da especialidade, quanto a estes agentes nocivos.Quanto à graxa com a qual o
autor manteve contato durante a jornada de trabalho, conforme fundamentação supra, por conter em sua composição o hidro-carboneto aromático benzeno, é passível de reconhecimento a especialidade no período de
labor discriminado alhures, considerando a alta nocividade daquele agente para a saúde do segurado.Importante ressaltar que a jurisprudência vem reconhecendo que quanto ao agente químico benzeno, a utilização do EPI
eficaz não é capaz de neutralizar a nocividade do agente, sobretudo em situações em que o segurado executa uma multiplicidade de tarefas, como é o caso dos autos. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir:PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REGRA 85/95. MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VERBAS ACES-SÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o
Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido:
STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade de-senvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo téc-nico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS8030 ou CTPS.IV - Nos termos do 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a re-dação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e per-manente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a
contagem especial, independentemente de sua concen-tração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos pos-suem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da
NR-15 do Ministério do Trabalho.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado posterior-mente à prestação do serviço não afasta a validade de suas con-clusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos a-gressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativa-mente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profis-sões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada regra 85/95, quando, preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.VIII - Havendo opção pelo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida
Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento
do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Nos termos do
artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.XII - Apelação da parte autora provida.( Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275511/SP - 0035248-85.2017.4.03.9999; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; Órgão Julgador: DÉCI-MA TURMA; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data da Publica-ção:16/02/2018.). (Grifou-se).Desse modo, de rigor o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada no período de 21/02/2011 a 06/11/2013, em face da exposição à radiação não ionizante e à graxa (benzeno).Período de 16/08/2014 a 31/08/2014Por fim, quanto ao período
supra o autor não apresentou ne-nhum documento para comprovar a especialidade aventada, o que impossibilita a análise do pedido. Ademais, sequer há comprovação de vínculo empregatício ou desempenho de ativida-de
autônoma nesse período.Diante desse fato, não reconheço a especialidade quanto ao lapso apontado.Período de 16/07/2004 a 13/03/2009Insta esclarecer que a perícia realizada nos autos, cujo laudo foi acostado às fls.
166/205, refere-se ao período de labor de 16/07/2004 a 13/03/2009, no qual o autor laborou junto à empresa Trimtec Ltda.Ocorre que o período supra não foi objeto de pedido na inicial. Como se pode observar pela
leitura da exordial, o autor sequer menciona o período em tela. Posteriormente, veio o autor requerer a realização da perícia quanto àquele interregno, o que, por um lapso desse Juízo, foi deferido.No entanto, não tendo o
autor requerido a emenda à inicial no momento oportuno para promover a inclusão daquele período, não há como permitir a sua análise nestes autos, sob pena de ofensa ao contraditório e julgamento extra petita. Ainda
mais porque, o pedido não foi objeto de contestação pelo réu.Diante desses fatos, deixo de analisar o período de 16/07/2004 a 13/03/2009, pois se reputa estranho ao objeto deste feito.Considerando os períodos
especiais reconhecidos nos autos e aqueles, comuns e especiais, já reconhecidos na esfera administrativa, o autor conta com 35 anos, 4 meses e 25 dias de tempo total de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da planilha seguir:Coeficiente 1,4? n Tempo de AtividadeAtividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Espescial admissão saída autos
DIAS DIASPorcelana Santa Inez 1,4 Esp 10/08/1981 01/04/1985 - 1.836,80 Porcelana Santa Inez 1,4 Esp 01/08/1985 28/05/1986 - 417,20 Kadron 1,4 Esp 03/06/1986 13/11/1987 - 729,40 IMSMD 04/04/1988
20/10/1989 557,00 - Santa Clara 1,4 Esp 01/11/1989 10/04/1991 - 728,00 Contribuinte Individual 01/02/1992 03/06/1992 123,00 - Santa Rosa 1,4 Esp 04/06/1992 05/02/1993 - 338,80 Ceramica São Luiz 1,4 Esp
21/06/1993 03/09/1993 - 102,20 General Motors 04/04/1994 31/03/1999 1.798,00 - Santa Clara 1,4 Esp 01/04/1999 05/09/2000 - 721,00 Santa Clara 19/03/2001 17/10/2001 209,00 - Luciana de Pádua 22/10/2001
31/08/2003 670,00 - Luciana de Pádua 1,4 Esp 01/09/2003 30/06/2004 - 420,00 Trimtec 16/07/2004 13/03/2009 1.678,00 - Química Amparo 09/09/2009 07/10/2009 29,00 - Contribuinte Individual 01/12/2009
31/01/2011 421,00 - Engratech 1,4 Esp 21/02/2011 06/11/2013 - 1.366,40 Engratech 1,4 Esp 07/11/2013 15/08/2014 - 390,60 Contribuinte Individual 01/09/2014 31/01/2015 151,00 - Delphi 11/02/2015 09/04/2015
59,00 - - - Correspondente ao número de dias: 5.695,00 7.050,40 Tempo comum / Especial : 15 9 25 19 7 0Tempo total (ano / mês / dia : 35 ANOS 4 mês 25 dias Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pe-didos formulados pelo autor, julgando o feito extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:a) declarar como especial o labor exercido nos períodos de 03/06/1986
a 13/11/1987, 04/06/1992 a 05/02/1993, 21/06/1993 a 03/09/1993, 01/09/2003 a 30/06/2004, 21/02/2011 a 06/11/2013; b) declarar o tempo total especial do autor de 35 anos, 4 meses e 25 dias;c) condenar o réu à
conceder o benefício de aposenta-doria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER em 06/01/2015 (NB 42/169.493.030-8), com o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1994 a 19/10/1998, 22/10/2001 a 31/08/2003 e 16/08/2014 a
31/08/2014. Os índices de correção monetária serão os constantes da Ta-bela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Proce-dimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF
- Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão con-tados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do
3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no
pagamento das custas por ser o réu isen-to e o autor beneficiário da Justiça Gratuita.Diante da presença de prova documental suficiente a compro-var os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido
de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumpri-mento desta
ordem. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constitui-ção Federal.Em vista do Provimento Conjunto nº.
69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da autora: Nome do segurado: Gelcio
Benedito Nunes Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoData de Início do Benefício (DIB): 06/01/2015Período especial reconhecido: 03/06/1986 a 13/11/1987, 04/06/1992 a 05/02/1993, 21/06/1993 a
03/09/1993, 01/09/2003 a 30/06/2004, 21/02/2011 a 06/11/2013Data início do pagamento das diferenças: 06/01/2015Tempo de total reconhecido: 35 anos, 4 meses e 25 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, vez que o va-lor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, 3º, inciso I do NCPC. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0004393-90.2016.403.6303 - ADAIR BENEDITO DOS SANTOS(SP229731 - ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tute-la na sentença, ajuizada por Adair Benedito dos Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o
reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 01/06/1983 a 25/02/1984, 07/01/1987 a 08/07/1988, 13/07/1988 a 28/02/1989, 06/03/1989 a 16/06/1992, 06/03/1997 a 28/02/2001,
01/01/2004 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2013, para condenar o réu a conceder aposentadoria especial ou aposen-tadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, e paga-mento
das parcelas em atraso desde a DER (01/07/2015 - NB 167.603.454-1), acrescidas de juros de mora e correção monetária.A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e documentos (fls. 06/53).A ação foi
originariamente distribuída perante o Juizado Espe-cial Federal.As cópias do processo administrativo foram acostadas às fls. 65/111. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 113/114.O autor informou o valor correta
da causa e juntou demonstra-tivo de cálculo (fls. 116/119).Pela decisão de fls. 121/122, aquele Juízo reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, face ao valor atribuído à causa.Os
autos foram remetidos a esta vara federal e aqui recebidos, dando-se ciência às partes.Pelo despacho de fl. 126, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária ao autor e fixados os pontos controvertidos, com a
intimação do autor para apresentar os PPPs pertinentes.O autor manifestou-se, apresentando PPP às fls. 128/131.Intimado, o INSS nada requereu.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Decido.Consigno
serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual.I. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOA aposentadoria por tempo de serviço,
extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribui-ção, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda,
em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua reda-ção original), quais sejam: a) 25 anos de
tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24/07/1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da
aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço
para as mulheres, e 35 para os homens.Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, 7º, da Constituição Federal, para a qual se exigem 35 anos de contribuição, se ho-mem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições
mensais.Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, 1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando
com 53 anos de idade, se ho-mem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional
de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será
equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto
n.º3.048/99 ( 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cum-primento de todos os requisitos,
assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.II. DA APOSENTADORIA ESPECIALA Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra.Por sua vez, a previsão da
aposentadoria especial contida no artigo 201, 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para con-cessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e
critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter pre-ventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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