8.
A fumaça do bom direito nos casos como o presente só pode ser constatada após a avaliação da pertinência da
medida cautelar sob a ótica da efetividade da caução real em relação à necessária segurança do juízo e ao resguardo do
interesse fazendário que é de índole pública.
9.
O bem imóvel oferecido como caução além de estar classificado na zona de uso e ocupação do solo Z8-200-021, em
razão de seu caráter histórico e excepcional valor artístico, cultural e paisagístico, foi objeto de tombamento pelo Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT.
10.
Além disso, nas dependências do prédio "Estação Júlio Prestes", oferecido em garantia pela COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM estão localizados o centro administrativo e operacional da
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, como se constata até mesmo pelo "site" desse
órgão do Poder Executivo Estadual mantido na Internet, além da sede do próprio CONDEPHAAT.
11.
Em verdade trata-se de bem que hoje é de propriedade da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM, como comprova a matrícula do bem, mas que, muito embora a agravante alegue não estar
afetado à prestação do serviço público da qual é titular, seguramente encontra-se vinculado à prestação de serviços
públicos realizados pela SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, porquanto nas
dependências do prédio encontra-se a sede administrativa dessa Secretaria de Estado, sem falar que a restauração e a
reforma do prédio foi custeada pelo Governo Estadual.
12.
Destarte, mesmo sendo o devedor uma sociedade de economia mista titular da prestação de serviço público de
transporte ferroviário urbano, não se vê como possa ser possível aceitar em caução - que em tese pode resultar até na
alienação do bem imóvel ofertado - o prédio da "Estação Júlio Prestes", imprescindível para a manutenção dos serviços
públicos que o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO presta a seus cidadãos através da SECRETARIA DE CULTURA
E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
13.
Isso porque o bem oferecido em garantia, por abrigar a sede da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO
ESTADO DE SÃO PAULO desde 1997, além do próprio CONDEPHAAT, classifica-se dentre aqueles insusceptíveis de
alienação nos termos do artigo 99, inciso II, combinado com o artigo 100, ambos do novo Código Civil.
14.
A questão do valor do bem apresentado para garantia de futura execução é relevante na medida que o débito
exigido de R$.1.526.122,13 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e treze centavos), é muito
inferior ao valor do bem oferecido em caução real, circunstância que denota a incompatibilidade da caução com a
necessária eficácia inerente aos casos de prestação garantia.
15.
É princípio do processo executivo a impertinência da excussão de bem que supera em muito o valor da dívida, fato
que, em última análise, atenta inclusive contra o erário pois não se pode conceber a alienação de bem de tamanha
importância para o pagamento de dívida muitas vezes inferior ao valor de sua avaliação.
16.
Apesar do disposto no artigo 620 do CPC, o devedor é quem tem contra si a presunção de ilicitude sendo que a
menor onerosidade da execução não significa chancela para fraudá-la, dificultá-la em desfavor do credor ainda que por via
obliqua, mediante a prestação de caução real que ao menos em sede de 'summaria cognitio' se apresenta completamente
inadequada e inexeqüível.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2018
940/2462