APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA
: SP235197 SAMARA LOPES BARBOSA DE SOUZA e outro(a)
: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. CONDICIONAMENTO DA EMISSAÕ DE DOCUMENTO DE
ORIGEM FLORESTAL AO PAGAEMTNO DE MULTA. DESCABIMENTO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O condicionamento da expedição dos Documentos de Origem Florestal (DOF's) ao pagamento de multas configura o uso indevido de
meio coercitivo para sua cobrança, em afronta ao princípio da legalidade.
2. As autuações foram efetuadas em decorrência de vendas ou recebimentos de subprodutos florestais diversos, sem a autorização para o
seu transporte, não se tratando de quaisquer irregularidades na exploração florestal.
3. A cominação das multas foi suficiente para penalizar as eventuais irregularidades observadas, existindo meios legais apropriados e legítimos
para a cobrança, não sendo cabível nova penalização que impeça a continuidade das atividades exercidas pela impetrante.
4. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de março de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008628-22.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.008628-5/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
SP115202 MARIA CAROLINA CARVALHO
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EDSON CHICARONI VIEIRA (= ou > de 60 anos)
SP249650 JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00086282220064036119 6 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem
acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 16 de março de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2017
774/1764