12/07/1983 a 20/01/1984 pode ser reconhecido como especial. k) 11/08/1987 a 03/02/1988É possível o enquadramento, uma vez que
consta na CTPS trazida à fl.52 que o autor desempenhava a função de jatista, enquadrando-se, assim, nos códigos 2.5.4, do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Logo, o período de 11/08/1987 a 03/02/1988 é reconhecido como
especial. l) 16/02/1989 a 22/06/1989 Não se mostra possível o enquadramento como especial, na medida em que a anotação da CTPS à
fl.53 indica apenas a função de Pintor A..m) 12/12/1989 a 01/05/1990A CTPS de fl.54 limita-se ao período de 08/01/1990 e, além
disso, indica apenas a função genérica de pintor. No entanto, a ficha de registro de empregado de fl.82, apesar de também limitada ao
mesmo período, indica a CBO 93930, ou seja, pintor, à pistola (exceto obras e estruturas metálicas). Assim, é possível o reconhecimento
do período de 12/12/1989 a 08/01/1990 com fundamento nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao
Decreto nº 83.080/79. n) 08/05/1990 a 05/09/1990 A CTPS de fl.54 apenas indica o vínculo até 22/05/1990 e a função de pintor em
pinturas em geral. Todavia, embora limitado ao mesmo período, a ficha de registro de empregado à fl.80 indica a CBO 93930, ou seja,
pintor, à pistola (exceto obras e estruturas metálicas). Dessa forma, é possível o enquadramento do período de 08/05/1990 a 22/05/1990
com base nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Portanto, não é possível o
reconhecimento como especial.o) 06/06/1990 a 01/02/1991 Nota-se apenas menção do vínculo no CNIS à fl.18 com registro de CBO
93120, ou seja, pintor de obras. Desse modo, não há indicação de uso de pistola, o que impede o reconhecimento como especial.p)
18/10/1991 a 17/02/1993 Em relação ao período até 17/02/1992, a CTPS de fl.69 indica que o autor desempenhou a função de frentista
de túnel. Referida função pode ser associada à escavação de túneis em obras, comumente com o uso de explosivos. Desse modo,
entendo possível o enquadramento como especial no código 2.3.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/64:2.3.2 ESCAVAÇÕES DE
SUBSOLO - TÚNEIS Trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre 25 anos Jornada normal.Assim sendo, reconheço o
período de 18/10/1991 a 17/02/1992 como especialq) 21/01/1993 a 25/04/1994A anotação da CTPS de fl.25 indica que o autor
desempenhava a função de pintor industrial. No entanto, não há menção a utilização de pistola para a pintura, o que se mostra
imprescindível diante do disposto nos itens 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Logo,
não é possível o reconhecimento como especial. r) 29/08/1994 a 09/01/1995Pela CTPS de fl.25 indica-se apenas a função de pintor, o
que impede o reconhecimento como especial por não haver a menção do uso de pistola para a pintura, nos mesmos termos do item
anterior. Outrossim, como à fl.7 a parte autora também menciona que pretende o reconhecimento dos períodos indicados nas CTPS
trazidas, e considerando o conjunto da postulação, entendo possível o reconhecimento como especial dos seguintes lapsos temporais,
com base na categoria profissional:I) 09/07/1974 a 05/09/1974, como frentista de túnel (fl.69), com base no código 2.3.2 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64;II) 04/10/1974 a 03/03/1975, como operador de martelete (fl.21), considerando o enquadramento nos códigos
1.1.5 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do anexo do Decreto nº 83.080/79;III) 06/07/1979 a 10/08/1980, como frentista de
túnel (fl.69), enquadrando-se no código 2.3.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/64;IV) 03/05/1984 a 23/09/1984, como jatista (fl.41),
podendo ser enquadrado nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79; V)
01/02/1985 a 02/03/1985, como pintor jatista (fl.41), enquadrando-se nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3,
do anexo ao Decreto nº 83.080/79; VI) 22/03/1985 a 26/03/1985, na medida em que no CNIS de fl.17 há menção da CBO 93930, ou
seja, pintor, à pistola (exceto obras e estruturas metálicas), o que permite o enquadramento nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº
53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79;VII) 06/08/1985 a 13/08/1985, como jatista (fl.42), nos mesmos termos do item
anterior;VIII) 21/08/1985 a 25/01/1986, como pintor jatista, consoante indicação da CTPS de fl.51, com fundamento nos códigos 2.5.4,
do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79;IX) 23/04/1986 a 26/06/1986, como jatista (fl.51), nos
mesmos termos dos itens anteriores;X) 10/07/1986 a 24/09/1986, também como jatista (fl.51), havendo ainda a indicação da CBO
72935 no CNIS (fl.17), ou seja, operador de jato abrasivo, cabendo o reconhecimento da especialidade do mesmo modo que os itens
anteriores;XI) 15/03/1988 a 14/05/1988, igualmente como jatista (fl.52), permitindo o enquadramento nos códigos 2.5.4, do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79; XII) 04/07/1988 a 26/08/1988, na medida em que a ficha de registro
de empregado indica a função de pintor, com a CBO 93930, ou seja, pintor, à pistola (exceto obras e estruturas metálicas), é possível o
enquadramento nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79;XIII) 14/02/1989 a
30/03/1989, pois o CNIS de fl.17 indica CBO 87210, ou seja, soldador, em geral, o que permite o enquadramento no código 2.5.3 do
anexo ao Decreto nº 53.831/64. XIV) 06/08/1992 a 20/10/1992, como há menção à função de pintor jatista na CTPS de fl.55, é
possível o reconhecimento como especial, com base nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao
Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, é possível o reconhecimento como especial dos períodos de 12/07/1983 a 20/01/1984, 11/08/1987
a 03/02/1988, 12/12/1989 a 08/01/1990, 08/05/1990 a 22/05/1990, 18/10/1991 a 17/02/1992, 09/07/1974 a 05/09/1974, 04/10/1974
a 03/03/1975, 06/07/1979 a 10/08/1980, 03/05/1984 a 23/09/1984, 01/02/1985 a 02/03/1985, 22/03/1985 a 26/03/1985, 06/08/1985
a 13/08/1985, 21/08/1985 a 25/01/1986, 23/04/1986 a 26/06/1986, 10/07/1986 a 24/09/1986, 15/03/1988 a 14/05/1988, 04/07/1988
a 26/08/1988, 14/02/1989 a 30/03/1989, 06/08/1992 a 20/10/1992. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇOReconhecidos tais
períodos, chega-se ao seguinte quadro de atividade especial:Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até
29/06/2006 (DER) Carênciaespecial 09/07/1974 05/09/1974 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 27 dias 3especial 04/10/1974 03/03/1975 1,00
Sim 0 ano, 5 meses e 0 dia 6especial 06/07/1979 10/08/1980 1,00 Sim 1 ano, 1 mês e 5 dias 14especial 12/07/1983 20/01/1984 1,00
Sim 0 ano, 6 meses e 9 dias 7especial 03/05/1984 23/09/1984 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 21 dias 5especial 01/02/1985 02/03/1985
1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 2 dias 2especial 22/03/1985 26/03/1985 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 5 dias 0especial 06/08/1985 13/08/1985
1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 8 dias 1especial 21/08/1985 25/01/1986 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 5 dias 5especial 23/04/1986 26/06/1986
1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 4 dias 3especial 10/07/1986 24/09/1986 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 15 dias 3especial 11/08/1987
03/02/1988 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 23 dias 7especial 15/03/1988 14/05/1988 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 0 dia 3especial 04/07/1988
26/08/1988 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 23 dias 2especial 14/02/1989 30/03/1989 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 17 dias 2especial 12/12/1989
08/01/1990 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 27 dias 2especial 08/05/1990 22/05/1990 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 15 dias 1especial 18/10/1991
17/02/1992 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 5especial 06/08/1992 20/10/1992 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 15 dias 3Até a DER
(29/06/2006) 5 anos, 1 mês e 11 dias 74 meses 59 anos e 3 mesesSubsidiariamente, caso se somem os períodos comuns aos especiais
convertidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se o seguinte quadro:Anotações Data inicial Data Final Fator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2017 298/480