anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de
propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a
indispensabilidade de início de prova material. 7. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural
alegado, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora
demonstrada. 8. No caso dos autos, a parte autora não atendeu os requisitos legais, pois os documentos trazidos com a inicial não servem
como início de prova material da atividade rural alegada. 9. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser
exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 10. Parte
autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança
na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC
148080520144019199, Rel. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 10.12.2014, grifos do subscritor).
A testemunha JOSÉ AMARAL COSTA afirmou que conhece a Autor de Minas Gerais, Fazenda Espigão, Água Branca de Minas.
Conheceu-a de 1976 a 1987. O depoente trabalhava na Fazenda Quatis, plantando feijão, milho, arroz. Ela morava e trabalhava na Fazenda
Espigão. Ela morava no sítio da família, com o marido e os pais. O sítio era pequeno e tinha criação de porco, galinha. Trabalhou na fazenda
Quatis até 1972, mas a Autora saiu depois. Ela saiu em 1988 e depois retornou em 2004, permanecendo até 2014. Casou-se em 1979, quando
já morava em São Paulo. Quando ela foi morar na Fazenda Espigão ela não estava casada. Foi a Autora que pediu que o depoente falasse os
períodos em que ela trabalhou na roça.
Ressalte-se que este testemunha, advertida novamente sobre o cometimento do crime de falso testemunho, retratou-se em audiência para
afirmar que o que dissera decorreu de pedido da parte autora.
A testemunha DIONILA SOUZA MARIA DE JESUS afirmou que conhece a Autora de Minas Gerais, da Fazenda Espigão. A depoente
veio em 1975 para SP, mas nasceu nessa fazenda. Conheceu-a em 1977 porque retornou para visitar os pais. Voltava para a região de 2 em 2
anos. O sítio tinha cerca de um alqueire e meio. Ela se casou em 1976 (consta da certidão de óbito a data de 1987).
A testemunha ROSA LÚCIA ALVES DE SOUZA afirmou que conhece a Autora da Fazenda Espigão. Ela morava na propriedade da
família dela. O sítio era pequeno e ela morava com os pais. Ela ficou morando lá depois que se casou. A depoente ficou morando lá em 1979.
A Autora ainda não tinha se casado. Ela nasceu lá. A depoente retornava com frequência para visitar os pais. Ela ficou na região até 1988.
Ela retornou em 2004/2005. Não houve pedido no sentido de que dissesse a data em que a autora trabalhou na roça.
Portanto, sendo frágil e evasivo o depoimento das testemunhas, não é possível a inferência acerca do trabalho rural em regime de economia
familiar.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo
da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário:
23.10.1994 (nascida em 23.10.1939). Carência: 6 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento (fl. 13), celebrado em 1958,
constando a condição de rurícola do cônjuge da autora. Precedentes. 4. Entretanto, a prova oral produzida nos autos (fls. 61/62) não socorre a
pretensão autoral, na medida em que os depoimentos mostraram-se frágeis e contraditórios. Desse modo, não restou comprovado o efetivo
exercício de trabalho rural da parte autora durante a carência (6 anos), posto que as testemunhas não puderam comprovar o tempo de
trabalho rural da autora, antes do implemento etário, que se deu em 1994. 5. Além disso, o INFBEN/CNIS (fls. 23/24) informa que o cônjuge
da requerente possui considerável vínculo de empregado urbano, no período de 08/1977 a 09/1998, perfazendo um total de aproximadamente
26 anos e 5 meses de contribuição. Desse modo, o início de prova juntado aos autos não se aproveita a favor da autora, na medida em que
resta comprovada a qualidade de trabalhador urbano de seu marido, o que afasta o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar. 6. Considerando a fragilidade da prova oral produzida nos autos, verifica-se que ela não preencheu os requisitos legais necessários à
concessão do benefício, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 7. Nego provimento à apelação da autora. (AC
00024784420124019199, Rel. Juiz Federal Convocado Cleberson José da Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 08.08.2014).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2017
96/1423