1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do cólon evoluindo com metástases. Na
conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e permanente.
Tendo em vista o aludido apontamento do laudo, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), que, segundo
o quesito n° 09 do laudo se deu em 16/03/2012.
Conforme pesquisa ao sistema CNIS constante na contestação, observo que, não obstante as contribuições individuais pagas em atraso levantadas pelo INSS em
contestação, há outro vínculo da autora, também como contribuinte individual, junto a Condomínio. Vínculo este que perdurou de 01/03/2010 a 29/02/2012, razão pela
qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise.
4 - Da antecipação dos efeitos da tutela
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de
forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
DER, em 31/07/2015. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido
demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER, em 31/07/2015, e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013, com exceção da correção monetária que, até a competência de dezembro
de 2013 deverá ser calculada nos termos do artigo 1ºF da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, a partir da competência de janeiro de 2014,
pelo INPC. Os juros de mora serão contados a partir da citação.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a
previsão de multa.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0006475-97.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302040315
AUTOR: ADEVALDO SANTOS DA SILVA (SP226684 - MARCELO BOMBONATO MINGOSSI, SP226117 - FABIO JOSE FABRIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
ADEVALDO SANTOS DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de
benefício previdenciário por incapacidade.
Foi apresentado laudo médico.
Decido.
1 - Dispositivos legais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2016
430/1046