em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
precede o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação
civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria
da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art.
5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido
antes da vigência das referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o
benefício tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
VI- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/6/90, concedida no
período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art.
144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls. 18, onde consta "BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". RMI ANTERIOR OBTIDA DO CADASTRO (CONCESSÃO). SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO", motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal
do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as
partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, devendo ser observado o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação da parte
autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 03 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00119 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004626-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004626-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
DALVA LUCIA FERREIRA LIMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO DE FLS. 121/125
DALVA LUCIA FERREIRA LIMA
SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00046269320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2016
494/2688