segurado falecido. A partir de diligências encetadas, o INSS negou a prestação vindicada, haja vista indicativos de fraude, arquitetada por
LEONICE JOSÉ BERNARDINO e GIANFRANCO NUTI MOLINA, segundo se pôde inferir do relato de Manoel Severino de
Souza, irmão do segurado falecido. E, ao final das investigações policiais, concluiu-se que GIANFRANCO NUTI MOLINA e
LEONICE JOSÉ BERNARDINO, em comunhão de esforços e unidade de designíos, inseriram e fizeram inserir declarações falsas em
documentos públicos e particulares, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e criar obrigação perante autarquia
previdenciária, usando-os perante o INSS. Recebida a denúncia (em 9 de dezembro de 2013 - fl. 151), seguiu-se a defesa preliminar e,
não acolhidos os argumentos, a ratificação da acusação (fl. 179). Em audiência, colheu-se depoimento de testemunhas de acusação.
Sobreveio notícia de falecimento do corréu GIANFRANCO NUTI MOLINA, por isso extinta a punibilidade. Em nova audiência,
colheu-se o depoimento das demais testemunhas e, final, interrogou-se a ré. Nenhuma outra prova requerida, apresentaram as partes suas
considerações finais. É o relatório. Segundo a denúncia, os réus, em conluio, utilizaram documentos, públicos e particulares,
ideologicamente falsos, a fim de lograrem a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o reconhecimento, pelo
INSS, de relação de convivência entre LEONICE JOSÉ BERNARDINO e Sebastião Severino de Souza, segurado falecido em 9 de
agosto de 2009. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) outorga benefícios e serviços para os segurados e dependentes. Dentre
os dependentes do segurado, figura o(a) companheiro(a), assim tido(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém relação de união estável art. 16 da Lei 8.213/91. Para demonstrar da condição de companheiro(a), o gestor do RGPS, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), exige a apresentação de pelo menos três dos documentos dos listados no 3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, dentre os quais
declaração especial feita perante tabeliã, prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável, ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. O réu GIANFRANCO NUTI MOLINA, falecido
no curso da persecução penal, dominava o tema, porquanto intermediava requerimentos de benefícios previdenciários de interessados
residentes em Bastos, seu reduto eleitoral, eis que, além de servidor municipal (motorista), exerceu vereança. Por isso GIANFRANCO
NUTI MOLINA e LEONICE JOSÉ BERNARDINO reuniram documentos, que serviriam para demonstrar a união estável do casal e
instruiriam o futuro requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte, pois o quadro doentio de Sebastião Severino de Souza
o conduzia a inelutável óbito. Houve, assim, premeditação e estratagema. Todos os documentos usados por LEONICE JOSÉ
BERNARDINO, a fim de comprovar a união estável, no âmbito do processo administrativo são ideologicamente falsos. Vejamos. A
Escritura Pública Declaratória de união estável tem conteúdo ideologicamente falso, porquanto só Sebastião Severino de Souza residia na
Granja Boa Vista, município de Bastos, e o casal não manteve relação de convivência. De efeito, as testemunhas de acusação, em
especial Manoel Severino de Souza, irmão do falecido segurado, afirmaram que Sebastião Severino de Souza era solteiro, vivia somente
com os irmãos na Granja Boa Vista, e que jamais souberam de qualquer relacionamento dele com a ré, pessoa desconhecida de todos segundo Manoel Severino de Souza, seu irmão era biscateiro, mas nunca estabeleceu relação de convivência nos vários relacionamentos.
E para lavrar a escritura a GIANFRANCO NUTI MOLINA e LEONICE JOSÉ BERNARDINO engendraram uma farsa. Sob o
pretexto de que LEONICE JOSÉ BERNARDINO precisava comprovar ser casada a fim de ir para o Canadá, GIANFRANCO NUTI
MOLINA mandou motorista trazer Sebastião Severino de Souza ao Cartório de Notas e de Protesto de Tupã, onde o documento
público foi lavrado, mas para fim específico diverso, qual seja, atribuir a ré qualidade de beneficiária do Regime Geral de Previdência
Social. E a mesma farsa serviu para que os réus obtivessem acesso aos documentos pessoais do falecido, essenciais para o futuro pedido
administrativo de benefício previdenciário. Para fins do requerimento da pensão por morte, também precisavam os réus dos documentos
afetos ao óbito de Sebastião Severino de Souza - notadamente, certidão de óbito. Para isso criaram outra farsa: GIANFRANCO NUTI
MOLINA disse que precisa dos documentos porque transferiria o benefício previdenciário de Sebastião Severino de Souza para Antônio
Severino de Souza, o seu irmão que padece de deficiente mental. Depois, devolveu os documentos à Manoel Severino de Souza,
informando-lhe da impossibilidade de transferência do benefício - e pelos dados trazidos aos autos, nunca houve postulação administrativa
de pensão por morte formalizada em nome do deficiente Antônio Severino de Souza. É certo que a ré trouxe testemunhas a seu favor, que
aventaram a existência de seu relacionamento com Sebastião Severino de Souza. Entretanto, os depoimentos são superficiais, vagos,
imprecisos e foram objeto de persecução penal - o MPF ofertou denúncia por falso testemunho contra todas as testemunhas. E o
depoimento da ré não empresta qualquer convicção de ter mantido relacionamento com Sebastião Severino de Souza, como se casados
fossem, nada sabendo a propósito de dados que real convivência de 10 anos despontaria de forma natural - notadamente dos aspectos
pessoais (comidas preferidas, períodos de estudos, nomes de familiares, trabalhos exercidos, tamanho de roupas, sapatos e hábitos, como
marcas de cigarro e de cerveja consumidos), da doença, dos médicos, dos tratamentos, das cirurgias e das internações hospitalares, além
dos remédios utilizados. E não ameniza a força das provas colhidas pela acusação a inconclusiva perícia grafotécnica. A perícia tinha por
objetivo perscrutar a autenticidade material das assinaturas em nome de Sebastião Severino de Souza apostas nos documentos
apresentados ao INSS pela ré ao tempo do requerimento administrativo da pensão por morte. Com o resultado da análise, pode-se dizer
que os documentos foram assinados por Sebastião Severino de Souza e não pelos réus - nem por Manoel Severino de Souza, irmão do
falecido. A conclusão que se tira é a de que os documentos foram assinados efetivamente por Sebastião Severino de Souza, quando ainda
tinha capacidade, haja vista o quadro doentio que só se agrava, circunstância absolutamente consentânea com estória criada pelos corréus
para obter a escritura pública de declaração de convivência, isto é, de que a LEONICE JOSÉ BERNARDINO desejava ir para o
Canadá, cujo passaporte somente conseguiria na condição de casada. De outra forma, os réus forjaram o conteúdo dos documentos e
Sebastião Severino de Souza os assinou. A defesa aventa animosidade política entre Maurício Pedrolli, Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bastos, e o corréu GIANFRANCO NUTI MOLINA, que teria motivado o testemunho de Manoel Severino de
Souza ainda na fase de apuração administrativa. Entretanto, conforme testemunho em juízo, Manoel Severino de Souza compareceu à
agência do INSS em Osvaldo Cruz atendendo intimação do Instituto Previdenciário, ou seja, não fora instigado por Maurício Pedrolli ou
qualquer outra pessoa para conspirar contra GIANFRANCO NUTI MOLINA - não se pode perder de vista ser Manoel Severino de
Souza trabalhador rural, a justificar o transporte realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bastos. Ademais, seu testemunho é
coeso, coerente, tem respaldo em vários documentos e não demonstra qualquer sentimento de inimizade com os réus e mesmo amizade
com Maurício Pedrolli - cujo depoimento a defesa devia ter pedido se fosse certo que intriga política motivara Manoel Severino de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2015 555/782