expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o
código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a
insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis.A partir da entrada em vigor do Decreto n.
4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis.Em resumo, a
exposição a ruído superior a 80 decibéis, é considerada agente agressivo nos labores exercidos anteriormente a
vigência do decreto n 2.172 de 05 de março de 1997; de 06/03/1997 até 18/11/2003, somente a exposição e ruído
superior a 90 decibéis é insalubre e, por fim, após 18/11/2003, é considerado agressivo o ruído superior a 85
decibéis, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).Por fim, vale
dizer que não prospera a arguição quanto à Súmula 16 da TNU, que veda a conversão de períodos especiais em
comum após 1998, vez que a mesma encontra-se revogada.Vigente, por ora, a Súmula 50 da mesma turma que
tece: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período
(29/02/2012).Após esse intróito legislativo, passo a analisar os períodos pleiteados, assim como os documentos
carreados aos autos.Alega a parte autora que no período de 18/05/1987 a 13/08/2012 (DER) trabalhou na Santa
Casa de Misericórdia de Araçatuba, tendo exercido as funções de atendente de enfermagem e atendente de centro
de material, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos como bactérias, vírus e
fungos. Inicialmente, no que diz respeito ao intervalo compreendido entre 18/05/1987 a 05/03/1997, verifico que a
autora não possui interesse de agir, eis que ele já foi reconhecido como especial pelo INSS. Nesse sentido, vide o
documento de fl. 51. Assim, remanesce interesse de agir para a autora apenas no que diz respeito ao lapso
temporal de 06/03/1997 a 13/08/2012 (DER).Para comprovar a existência de agentes nocivos, bem como a
exposição a condições desfavoráveis de trabalho, apresentou a parte autora o PPP de fl. 10, devidamente
preenchido pela empregadora, a saber, Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. No presente caso, conforme
informações do PPP apresentado nos autos (fl. 17), no período controverso, que vai de 06/03/1997 a 13/08/2012, a
parte autora trabalhou como atendente de centro de material e suas atividades consistiam em: recepcionar,
conferir, separar, estocar materiais e equipamentos utilizados pelo hospital, tanto materiais comprados
esterilizados quanto materiais já utilizados pelas unidades de enfermagem e setores de apoio da enfermagem, os
quais serão esterilizados em autoclaves a vapor; depositar os materiais já esterilizados em prateleiras; separar os
pedidos de materiais, conforme requisições provenientes dos vários setores, registrando nas requisições as
entregas feitas para controle futuro e assim por diante. Nesse sentido, vide fl. 10.Consta ainda do mesmo
documento que, no intervalo de tempo acima mencionado, a autora estava exposta a agentes físicos (umidade e
calor), porém não há qualquer referência no PPP de que essa exposição se desse de modo habitual e
permanente.Para complementar a prova, a autora também juntou aos autos o laudo pericial de fls. 82/92, em que
afasta de vez qualquer dúvida sobre o assunto. De fato, consta do laudo, mais especificamente de fl. 92, que nos
períodos em que a autora laborou como atendente de centro de material, sua exposição aos agentes nocivos supra
qualificados (umidade e calor) era ocasional e intermitente, não habitual, nem permanente, de modo que tratam-se
claramente de períodos de trabalho comum.Assim, pelos documentos juntados aos autos, verifico que não assiste
razão à autora, quando pretende que seu período de labor como atendente de centro de material seja reconhecido
como especial. De fato, verifica-se que as atividades que a autora desenvolvia não envolviam contato habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente, com quaisquer agentes agressivos. Se não bastasse, a descrição de
suas atividades que consta do PPP deixa claro que todas as suas tarefas eram de caráter meramente administrativo
e não envolviam, assim, contato direto com os pacientes.Assim, conforme se depreende do PPP, as atividades
desenvolvidas pela autora no período controvertido de 06/03/1997 até a DER não foram desenvolvidas sob
exposição a agentes nocivos à saúde, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe.Diante do exposto,
profiro julgamento na forma que segue:a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir), no que diz respeito ao reconhecimento, como
especial, do intervalo compreendido entre 18/05/1987 a 05/03/1997.b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
reconhecimento, como especial, do intervalo compreendido entre 06/03/1997 e 13/08/2012 (DER), bem como o
pedido de concessão de aposentadoria especial, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.Sem condenação em custas, nos termos do disposto no art. 8º, 1.º, da Lei n.º 8.620/93. Sentença não
sujeita a reexame necessário.Havendo interposição(ões) de recurso(s) voluntário(s), demonstrado o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil,
desde já o(s) recebo, nos efeitos legais, exceto na parte em que houver a antecipação de tutela, o(s) qual(is)
será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo.Na hipótese de haver interposição(ões) de recurso(s) adesivo(s),
demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o(s) recebo, nos termos do art.
500, do Código de Processo Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte
interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não preenchendo o(s)
recurso(s) interposto(s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo(s). Sendo admissível
o(s) recurso(s) interposto(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste
Juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2015
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