concedido nos casos em que a incapacidade ? tempor?ria, vale dizer, com possibilidade de reabilita??o, sendo que
a aposentadoria por invalidez ? devida nas hip?teses em que a incapacidade ? permanente, pelo menos naquele
momento, isto ?, sem previs?o de reabilita??o. Sendo, pois, em ambos os casos, necess?rio para tal o exame
m?dico pericial (artigo 42 e seguintes e artigo 59 e seguintes, ambos da Lei 8213/1991 e altera??es posteriores,
respectivamente). Necess?rio ainda a comprova??o da qualidade de segurada da parte autora, com preenchimento
do prazo de car?ncia, bem ainda da incapacidade laborativa da mesma.
In casu, a situa??o apresentada n?o se enquadra na hip?tese legal de concess?o dos benef?cios de aposentadoria
por invalidez ou aux?lio-doen?a, vez que ao reingressar ao Regime Geral da Previd?ncia Social o autor j?
apresentava quadro de incapacidade.
Com efeito, a doen?a ou les?o de que o segurado j? era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previd?ncia
Social n?o lhe conferir? direito ? aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progress?o ou agravamento dessa doen?a ou les?o (Lei n° 8.213/91: art. 42, § 2°).
E, neste passo, mister a an?lise do laudo m?dico pericial, que esclarece que o autor ? portador de doen?a pulmonar
obstrutiva cr?nica, patologia que atualmente lhe causa incapacidade total e tempor?ria para o trabalho.
Sabidamente a per?cia tem por finalidade auxiliar o Juiz na forma??o de sua convic??o, notadamente fornecendolhe dados acerca de conhecimentos t?cnico ou cient?fico n?o dominados por este, n?o vinculando, contudo sua
decis?o face ao princ?pio da livre aprecia??o das provas (artigo 436 do C?digo de Processo Civil). Desse modo,
deve o vistor t?cnico fornecer dados referentes ? sua especialidade a fim de elucidar a mat?ria em an?lise. Sendo
que efetivamente, na hip?tese, a per?cia apresentada forneceu elementos suficientes para a constata??o acerca da
incapacidade do autor.
E, neste passo, embora o laudo pericial esclare?a que o autor ? portador de patologias que o incapacitam total e
temporariamente para o trabalho, deve-se destacar que ele foi acometido por doen?as incapacitantes antes de seu
reingresso no RGPS.
De fato, no laudo pericial, o perito judicial relatou que o autor apresentava queixas de falta de ar h? tr?s e fixou a
data de in?cio da incapacidade em 11.06.2014.
Requisitado prontuário médico do autor junto ao Hospital das Cl?nicas da Faculdade de Medicina de Ribeir?o
Preto/SP, o perito foi intimado a esclarecer a data do in?cio da incapacidade.
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, o perito afirmou que ? cr?vel que o estado de
incapacidade pudesse estar presente desde julho de 2013, quando o autor voltou a contribuir com o RGPS e
retificou a data de in?cio da incapacidade para 13.05.2013, com base em exame de PFP.
Pois bem. Analisando o CNIS do requerente, observo que suas ?ltimas contribui??es previdenci?rias ocorreram no
intervalo de 10.2004 a 09.2005, sendo que ele apenas voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS a partir de 07.2013,
quando j? era portador da referida patologia.
Destarte, indevido o deferimento de seu pedido de aposentadoria por invalidez ou de aux?lio-doen?a, que
demandam, como ressaltado alhures, car?ncia e qualidade de segurado, sendo que n?o restou constatado que os
males incapacitantes se deram ap?s sua nova filia??o ao Regime Geral da Previd?ncia Social.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do
artigo 269, inciso I, do C?digo de Processo Civil.
Concedo ? parte autora os benef?cios da assist?ncia judici?ria gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem condena??o em custas e honor?rios advocat?cios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0001391-52.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6302019229 - SONIA MARIA AUGUSTO (SP171471 - JULIANA NEVES BARONE) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
SONIA MARIA AUGUSTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Passo a analisar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Decido:
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso:
1.1 - Compreensão do tema:
O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o
próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in
verbis:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2015
857/1715