deprecata diretamente no e. Juízo deprecado, lá se manifestando quando necessário.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007570-07.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X MARCIA
REGINA ESCOLA BERBEL
Ante o término do prazo deferido na audiência de tentativa de conciliação, manifeste-se a exequente, em
prosseguimento.Int.
0000962-56.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E
SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X SILVIO ENIO
SPETIC DA SELVA
Ante o término do prazo deferido na audiência de tentativa de conciliação, manifeste-se a exequente, em
prosseguimento.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0005568-64.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000091638.2011.403.6108) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACHADO) X JORGE DANTAS DIAS(DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO E DF016023
- ANDRE JORGE ROCHA DE ALMEIDA) X PAULO ROBERTO MENICUCCI(DF016023 - ANDRE JORGE
ROCHA DE ALMEIDA E DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO) X ORIVAL CORDEIRO
DA SILVA(SP060453 - CELIO PARISI) X LUIZ ANTONIO DE SA(SP060453 - CELIO PARISI E SP149922 CELIO EDUARDO PARISI E SP143546 - LUIZ HENRIQUE PARISI E SP171703 - CESARINO PARISI
NETO E SP275145 - FLAVIO YUDI OKUNO E SP276267 - CAMILA DIAS DOS SANTOS ADAS E
SP260261 - THIAGO DE OLIVEIRA GERALDO E SP177483E - JOSE ANTONIO COELHO MOREIRA) X
LUIZ ROBERTO PAGANI(SP060453 - CELIO PARISI) X TECCON TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C
LTDA(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL E SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) X
MARIA CHAVES CORREA NEVES QUERIDO(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL) X ANTONIO
QUERIDO(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL)
D E C I S Ã O:Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Jorge
Dantas Dias, Paulo Roberto Menicucci, Orival Cordeiro da Silva, Luiz Antonio de Sá, Luiz Roberto Pagani e
Teccon Tecnologia do Concreto S/C Ltda, incidentalmente à ação civil pública nº 0000916-38.2011.403.6108,
com o escopo de assegurar a indisponibilidade de bens dos requeridos, como meio de resguardar o necessário ao
ressarcimento do Erário, decorrente de indicada rescisão amigável ilícita de contrato celebrado entre a ECT e a
empresa TECCON Tecnologia do Concreto S/C Ltda.Em suma, descreveu que ajuizou ação civil pública contra os
requeridos, visando à condenação destes às penalidades do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, especialmente para
restituírem ao Erário a quantia de R$ 275.425,72, decorrente da soma de R$ 99.840,31, além de juros e correção
monetária, referente à multa que deveria ter sido aplicada à TECCON Tecnologia do Concreto S/C Ltda,
juntamente com a rescisão unilateral do contrato, com o montante de R$ 175.585,41, equivalente aos alugueres
que a ECT teve de desembolsar, em decorrência do inadimplemento das obrigações pela dita empresa.Pugnou pela
aplicação da multa civil em seu máximo grau.Atribuiu o MPF à causa o valor de R$ 826.277,16, como resultado
da seguinte álgebra:Rubrica Valor Multa que deveria ter sido aplicada à Teccon, prevista no parágrafo terceiro da
Cláusula Contratual Décima Primeira R$ 99.840,319 meses (período compreendido entre julho/2003 - previsão de
término das obras e abril/2004 - rescisão amigável) X 19.509,49 - valor do prejuízo com alugueres pagos pela
ECT R$ 175.585,41Subtotal R$ 275.425,72Pagamento da multa civil em seu valor máximo (equivalente a duas
vezes o valor do dano) R$ 550.851,44Total R$ 826.277,16A fls. 843/844, Jorge Dantas Dias requereu fosse
analisada a parte final de sua contestação, alegando que apenas o valor de sua residência bastaria para quitar todos
os débitos desta ação, não sendo necessários os bloqueios de contas, automóveis e outros bens em nome do réu.O
Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 857/859, contrariamente ao desbloqueio.O pedido foi indeferido, a
fls. 872/876, sob o fundamento de que ao imóvel residencial de Jorge Dantas Dias foi atribuído o valor de R$
170.000,00, na Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda - Pessoa Física - exercício 2012, anocalendário 2011, fls. 416, sendo, por patente, insuficiente para a quitação de todos os débitos desta ação, como
afirmado pelo réu.O réu reiterou o pedido, a fls. 897/898, afirmando ser histórico o valor atribuído a seu imóvel
residencial na Declaração de Imposto de Renda. Afirmou que imóveis na mesma localidade do imóvel do
peticionário apresentam valor que oscila entre R$ 1.500.000,00 e R$ 4.500.000,00, sendo suficiente para a
garantia do montante perquirido na ação.O Ministério Público Federal, a fls. 910/912, manifestou-se
contrariamente ao pleito.A seguir vieram os autos conclusos.DECIDO.Razão assiste ao Ministério Público
Federal.Os documentos juntados a fls. 899/906 são inaptos a comprovar o quanto alegado pelo requerido, uma vez
que dizem respeito a imóveis lindeiros, diversos àquele de sua propriedade.Data máxima vênia, não se avalia um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2015
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