artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.No mais, mantenho os demais termos da sentença, tal como
lançada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002506-76.2014.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
SELLTECH COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP X LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
BAPTISTA X JESSICA RODRIGUES BABADOPULOS
Esclareça a exequente a possibilidade de prevenção com o processo nº 0001891-23.2013.403.6130, apontado no
Termo de Prevenção Global fl. 142/143, em 30 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se.
0002971-85.2014.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
ROBSON DE DEUS SOUZA
1. Arbitro os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão reduzidos pela metade no caso de integral
pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias.2. CITE(M) o(s) executado(s) ou seu(s) representante(s) lega(is)
para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 64.276,92 (sessenta e quatro mil, duzentos e
setenta e seis reais e noventa e dois centavos), atualizados até 03/06/2014 (fls. 25), com juros, conforme petição
inicial e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida de custas judiciais e honorários advocatícios,
ou garantir(em) a execução, nos termos do artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o
pagamento, nem a garantia da execução:3. PENHORE E AVALIE (ou arreste, se for o caso) bens de propriedade
do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, mais os acréscimos legais, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s);4. CIENTIFIQUE(M) o(s)
executado(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos;5 NOMEIE DEPOSITÁRIO,
colhendo-lhe a assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia
autorização judicial, sob as penas da lei, e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço
do(s) bem(s) penhorado(s);6. Expeça-se mandado a fim de que o Oficial de Justiça Avaliador Federal, em
cumprimento deste, proceda à execução dos atos acima determinados em relação aos executados.7. Autorizo o(a)
Oficial(a) de Justiça Avaliador Federal a dar cumprimento ao presente mandado, nos termos do art. 172, 1º e 2º,
do CPC. 8. No caso de não localização de bens passíveis de penhora ou arresto, dê-se vista a(o) exeqüente para
que requeira diligências concretas quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 20 (vinte) dias.9. Defiro a
medida cautelar consistente no bloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
0003250-71.2014.403.6130 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA
SARAIVA) X MANOEL GOMES DO NASCIMENTO NETO X YONE BERNARDO
=1. Tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) do executado(a)(s) pertence ao Município de Jandira,
providencie a exeqüente o recolhimento da taxa de expedição da carta precatória, bem como da diligência dos
Oficiais de Justiça, de acordo com a tabela de despesas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2.
Com o atendimento, CITE(M) o(s) executado(s), inclusive cônjuge, se o caso, ou seu(s) representante(s) lega(is)
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar(em) o valor do débito ou depositá-lo em Juízo, nos termos do
artigo 3º, 1º da Lei nº 5.741/71; 3. Decorrido o prazo in albis, efetive-se a PENHORA do imóvel hipotecado,
nomeando-se o(a) exequente como depositário, sem prejuízo da permanência, por ora, do(s) executado(s) no
imóvel;4. CIENTIFIQUE(M) o(s) executado(s) que terá(ão) o prazo de 10 (dez) dias para oferecer embargos, nos
termos do artigo 5º, do mesmo diploma legal;5. Defiro o uso das prerrogativas do artigo 172, 2º, do Código de
Processo Civil, no cumprimento das diligências;6. Tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) do(s)
executado(s) não é/são da jurisdição deste Juízo, encaminhe-se cópia deste despacho e demais documentos por
correio eletrônico, que servirá como CARTA PRECATÓRIA ao r. Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca
de Jandira/SP, a fim de que o Oficial de Justiça, em cumprimento deste proceda à execução dos atos acima
determinados em relação ao(s) executado(s):1) MANOEL GOMES DO NASCIMENTO NETO, CPF:
063.068.668-84, RG 19646917-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Limeira, 61, ap. 31, bl. 08, Jd.
Margaridas, Jandira/SP - CEP 06600-000;2) YONE BERNARDO, CPF: 062.975.298-25, RG 17709739-SSP/SP,
residente e domiciliado na Rua Limeira, 61, ap. 31, bl. 08, Jd. Margaridas, Jandira/SP - CEP 06600-000.VALOR
DA DVIDA: R$ 190.347,81 (Cento e noventa mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
MANDADO DE SEGURANCA
0004290-25.2013.403.6130 - VENTANA CONSTRUTORA LTDA(SP173965 - LEONARDO LUIZ TAVANO)
X DELEGADO DA RECEITA FED DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM BARUERI X UNIAO
FEDERAL
1. Fls. 554/556: Revejo o último tópico do despacho de fl. 552 para constar: Fls. 548/551: Ciência às partes da r.
decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº
0032045-81.2013.403.0000 interposto pela União Federal, que negou provimento ao recurso.2. Dê-se vista dos
autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, e após, ao Ministério Público Federal.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
1164/1453