incidirão juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
As diferenças deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ante o requerimento expresso feito na petição
inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0045412-92.2010.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301400790 - WILLIAM BENJAMIM DA CUNHA DIAS (SP188561 - NOEMIA ARAUJO DE SOUZA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, WILLIAM BENJAMIN DA CUNHA DIAS,
resolvendo, por conseguinte, o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS à implantar em
seu favor o benefício Pensão por morte NB 21/149.121.968-5 a partir da data do óbito do Sr. Alonso Rodrigues
Dias (16/06/2009), tendo como RMA o valor de R$ 622,00 em novembro de 2012.
Tendo em vista a implantação da tutela no curso deste processo e consoante cálculos da Contadoria, verifico que o
INSS, ao cumprir a tutela, apurou renda mensal superior à renda da aposentadoria concedida judicialmente ao pai
do autor, totalizando um saldo negativo no valor de R$5.414,92 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E
QUATORZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). Assim, determino que o INSS retifique a renda
mensal atual da pensão por morte ora implantada, descontando o montante pago a maior, apurado pela contadoria,
via PAB, nos termos desta sentença.
Diante da procedência do pedido e da natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação da tutela. Oficie-se
ao INSS para ciência. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento das diferenças vencidas, que
deverá ser efetuado após o trânsito em julgado.
Sem custa e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Concedo os benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Saem os presentes intimados.
0038057-60.2012.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301388557 - SANDRA NEVES DA SILVA (SP254710 - IVETE QUEIROZ DIDI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio
doença NB 570.572.551-1 em AUXILIO ACIDENTE em favor de SANDRA NEVES DA SILVA, com DIB em
24/07/2007 e DIP em 01/12/2012.
O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar os atrasados vencidos desde a data de início do benefício, em
24/07/2007, até a DIP fixada nesta sentença, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos
da Lei n. 11.960/09 (ajuizamento posterior a 30 de junho de 2009), indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.
0045457-62.2011.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301401035 - PEDRO TAUMATURGO SAMPAIO (SP187951 - CÍNTIA GOULART DA ROCHA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Diante o exposto, julgo procedente o pedido, e antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a
implantação no benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28.07.2011.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas
monetariamente desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita.
A parte autora deverá ser cientificada de que, se desejar recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, e de que deverá
constituir advogado ou, caso não tenha condições econômicas de fazê-lo, procurar a Defensoria Pública da União,
Rua Fernando de Albuquerque, 155 - Consolação/SP, das 9 horas ao meio dia, se possível, no prazo de 02 (dois
dias).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2012
371/1002