6ª VARA CRIMINAL
MM. JUIZ FEDERAL
FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:
Expediente Nº 1459
EMBARGOS DE TERCEIRO
0005835-11.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001311249.2010.403.6181) FELIPE DE BARROS SAVIOLI(SP097272 - PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA E
SP161564 - SIDNEI PASQUAL E SP222280 - ELIETE FRANCO CORRÊA) X MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL X ADALBERTO SAVIOLI
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FELIPE DE BARROS SAVIOLI, doravante denominado apenas
FELIPE, brasileiro, menor, portador da cédula de identidade RG nº 50.892.780-8, inscrito no CPF sob o nº
434.223.938-89, representado por sua genitora Maria Rosilene de Barros, objetivando o levantamento do
seqüestro incidente sobre o imóvel matriculado, sob o nº 154.149, no 9º Cartório de Registro de Imóveis da
Capital de São Paulo.A inicial (fls. 02/11) veio acompanhada de procuração (fl. 12), de cópia de certidão de
nascimento do Embargante (fl. 13), de certidão de casamento entre a representante do Embargante e
ADALBERTO SAVIOLI, denunciado na Ação Penal nº 0000310-82.2011.403.6181 (fl. 14), de cópia de carta de
sentença de separação consensual entre ambos (fl. 15), de matrícula do imóvel seqüestrado (fl. 16) e de certidão de
dados cadastrais do imóvel seqüestrado, emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fl. 17).Instado a se
manifestar, o Ministério Público propugnou pela procedência do pedido (fls. 19/20).É o breve relatório.
Decido.Os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal assim estabelecem:Art. 129. O seqüestro autuar-se-á
em apartado e admitirá embargos de terceiro.Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:I - pelo acusado,
sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem
houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença
condenatória.Vê-se que existem, no processo penal brasileiro, três medidas diferentes cabíveis contra a medida
cautelar de seqüestro: a) embargos de terceiro; b) embargos do acusado; e c) embargos do terceiro de boa-fé.No
caso concreto, os Embargos foram opostos por FELIPE, menor representado por sua mãe, não constando nenhum
dos dois entre os investigados na Ação Penal nº 0000310-82.2011.403.6181, nem mencionados na decisão de
seqüestro proferida nos autos nº 0013112-49.2010.403.6181, por meio da qual este Juízo, acolhendo representação
da autoridade policial, respaldada por parecer do Ministério Público Federal, determinou o bloqueio do saldo das
contas bancárias de diversas pessoas físicas e jurídicas, dentre elas ADALBERTO SAVIOLI, pai de FELIPE e exmarido de sua ora representante legal.O terceiro é pessoa diversa daqueles que litigam. Quem não tomou parte no
feito, pessoalmente ou por via de representação e, se não pode sujeitar, diretamente à eficácia dos atos
jurisdicionais dimanantes é terceiro. No processo penal, costuma-se apartar o terceiro (artigos 125 e 129 do
Código de Processo Penal) do terceiro de boa-fé (artigo 130, II, do Código de Processo Penal). Simples terceiro é
o senhor e possuidor do bem seqüestrado, estranho ao delito, por completo alheio à infração penal. Terceiro de
boa-fé é apenas aquele que adquiriu, de forma lícita, bens do acusado resultantes da infração, ignorando, de modo
invencível, a sua proveniência ilícita.Nas palavras de MARCELLUS POLASTRI LIMA (Tutela Cautelar no
Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 170-172, grifei):Os embargos de terceiro estranho estão
previsto no art. 129 do CPP, in verbis:(...)Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como
é o caso do seqüestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro, que deseja ser mantido na
posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possuidor direto ou
indireto. Inexiste qualquer condição para a oposição destes embargos, pois, na verdade, o possuidor está sofrendo
um esbulho por parte do Estado (...)Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II
do art. 130 do CPP, litteris:(...)Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer
tempo, uma vez que a apreensão foi indevida e com burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado
e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.No mesmo sentido,
afirma GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ (Medidas Cautelares Patrimoniais no Processo Penal,
In: VILARDI, Celso; Pereira, Flavia; DIAS NETO, Theodomiro. Crimes Econômicos e Processo Penal, São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 185, grifei):Os embargos de terceiro estranho ao processo, com fundamento no artigo 129
do CPP, devem ser julgados prontamente. Somente nos casos dos embargos do acusado (art. 130, I, do CPP) e do
terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP), é que o julgamento deverá aguardar o trânsito em julgado da ação penal
condenatória, a teor do parágrafo único do artigo 130 do CPP.Pois bem. Tratando-se de embargos de terceiro de
boa-fé, portanto, em princípio seria aplicável a regra do parágrafo único do artigo 130 do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2012
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