Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
204
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gibim Comércio de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos. 1- Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, que será
acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o pagamento voluntário não ocorra no
prazo legal (artigo 523, CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte
executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em querendo (artigo 525, CPC). 3- Fica a
parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à fase de constrição de bens,
independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto, no prazo de 30 dias, a parte exequente,
deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer quais pesquisas de bens
pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo
provisório. Int. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 0008105-96.2003.8.26.0248 (248.01.2003.008105) - Monitória - Cheque - Peralta Comercio e Industria Ltda Vistos. 1- Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
2- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. Int. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP)
Processo 1000173-39.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kelly Cristina
Marques Bernardes - Vistos. Da leitura da inicial depreende-se que a requerente pretende dar início à fase de cumprimento da
sentença proferida nos autos nº 1001217-06.2017.8.26.0248. Tal pedido deverá ser peticionado nos próprios autos da ação
principal, como cumprimento de sentença, para formação de incidente processual no formato digital para este fim, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017. Nestes termos, proceda a serventia ao cancelamento da distribuição desta ação, devendo,
a requerente, providenciar o correto peticionamento digital, nos termos acima expostos. Int. - ADV: VALDETE APARECIDA
CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/SP)
Processo 1000436-71.2023.8.26.0248 - Notificação - Intimação / Notificação - Loteamento Morro da Mata Spe Ltda - Vistos.
Providencie-se o recolhimento de: taxa postal/diligências do Oficial de Justiça. Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 1000765-20.2022.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.V. - Vistos. Arquivem-se, os autos, conforme determinado às fls. 65/66. Int. - ADV: PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB
344571/SP)
Processo 1000977-41.2022.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Z.R. - Diante do exposto e de tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decreto o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls.
36. A autora conservará o mesmo nome. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717015520192001591430035945-21, a
necessária averbação. - ADV: JAIRO EFIGÊNIO CORRÊA DA SILVA (OAB 280663/SP)
Processo 1000986-08.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.J. - L.M.S. - Diante do exposto e de tudo mais
que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova
redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decreto o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado
a fls. 118/124. A requerida voltará a usar o seu nome de solteira. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em
jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba,
Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2017 2
00150 174 0033294 04, a necessária averbação. - ADV: VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP)
Processo 1001160-12.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando de Souza Ramos
Basso - Vistos. 1 Recebo os documentos de fls. 53/54 como complementares aos que instruíram a inicial. Observe-se. 2 - A
disposições contidas no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, entraram em vigor com a publicação da Lei 14.331, em 04/05/2022. A
presente ação foi distribuída em 10/02/2022. Portanto, as disposições de natureza processual do citado dispositivo legal não
se aplica retroativamente, de forma que não atinge atos processuais já praticados. Contudo, a partir de 04/05/2022, quando já
em vigor a redação do artigo 129 A, da Lei 8.213/91, os atos processuais deverão seguir as disposições contidas na legislação
referida, de modo que a autarquia poderá ser citada após o resultado da perícia determinada nestes autos, a depender do seu
resultado. 3- Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial, determino a realização de perícia initio litis. Em sendo,
o(a) autor(a), beneficiário da assistência judiciária gratuita, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando a designação de data, hora e local
para médico ligado à área específica de sua alegada doença examiná-lo(a), a fim de esclarecer: a) O(a) autor(a) é portador(a)
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) autor(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)
O(a) autor(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) autor(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) autor(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? 4- INTIME-SE a autarquia previdenciária, encaminhando-se senha do processo digital, para indicar assistente técnico
e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º), bem como para depositar os honorários periciais,
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 8602/1993, conforme portaria do IMESC nº 05/2010, de 12/04/2010.
5- A parte autora poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, §
1º). 6- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo,
independente de intimação (CPC/2015, art. 477, § 1º). 7- Apresentados os quesitos suplementares e indicados os assistentes
técnicos, bem como comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC para realização da perícia ora
determinada, devendo, a serventia, encaminhar junto com o ofício cópia desta decisão, pois contém os quesitos do Juízo, bem
como os quesitos das partes, além do comprovante de depósito, consignando, ainda, os assistentes técnicos eventualmente
indicados. 8 - A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1001163-35.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luiz Resende - - Edilaine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º