Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
3591
de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a
análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo
de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1027251-98.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direito Creditórios Aloha I - Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária
em garantia. A petição inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com
aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e
apreensão da coisa e respectivos documentos, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o
necessário à execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
14.5.14), e cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Proceda-se à restrição por meio do sistema
Renajud, se houver requerimento do credor-fiduciário. Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato
vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme o modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1027368-89.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Katia Cilene Alves de Lima - Banco Itaucard S.A. - Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada objeto do AI
retro comunicado. Prossiga-se, no mais. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1027467-59.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua
conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze)
dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1027550-75.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Antonio Lucas Sales Barros - Vistos.
1 Fl. 39: recebo a emenda à inicial. 2 - Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da
controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando
para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida
a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: DANIEL BRENER DE ALMEIDA
MACIEL (OAB 480754/SP)
Processo 1027594-94.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Rodrigo Luis Dias da Silva - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do
serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o
Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário
(REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp
2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344). Expedese carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRE
ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 1027836-53.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diogo de Souza Martins - Indefiro
o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade.
Cumpre ressaltar ainda que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 17.704,40). Promova o requerente o recolhimento da
taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA
DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1027955-14.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Itaparica - 1 Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa (R$16.465,20). 2 - Cite-se através de AR digital para
pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de
metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º). Consideram-se incluídas no débito a executar as
parcelas que se vencerem, sem pagamento, até o fim da execução (CPC, art. 323). O executado poderá oferecer embargos no
prazo de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa de até 20% sobre o
valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos o executado recolher
o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês (CPC, art. 916). Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. Por fim, se o executado não
possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc. III). Intime-se. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1028010-62.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marlete Gonçalves Fermiano Incabível o parcelamento da taxa judiciária, pois não consiste em despesa processual (CPC, art. 98, § 6º) e a União não pode
dispor de receita do Estado-membro. Não se justifica também o diferimento, pois a norma tributária é de exegese estrita, por
implicar renúncia ou suspensão de receita pública (CTN, art. 111), de modo que a enumeração contida no art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/03 é taxativa, isto é, não se estende a outras hipóteses. Assino mais 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB 428756/SP)
Processo 1028230-60.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Lara, registrado
civilmente como Lara Catarina de Sousa Boretes - 1 - Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. 2 - Fl. 38: a assinatura
de forma eletrônica somente terá validade no processo se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido
realizada mediante uso de certificado digital. Nesse sentido, aliás, foi a decisão proferida pela E. Corregedoria Geral de Justiça
no proc. digital nº 2021/00100891. Desse modo, mantenho a decisão de fls. 35, devendo a parte autora promover a devida
regularização no prazo final de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, IV). Intime-se. - ADV: ERIKA MARIA
DE SOUZA (OAB 470810/SP)
Processo 1028378-71.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp Associação Cultural e Recreativa
dos Servidores Publicos - Cite-se para pagamento em três dias. Em dívida de condomínio, o pagamento deverá observar o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º