Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Tendo em vista o provimento CSM nº 2.663/2022, providenciar o autor a complementação das custas para expedição da carta de
citação. - ADV: LEANDRO RODRIGO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 15447/RN)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2023
Processo 0000177-97.2021.8.26.0625 (processo principal 1007764-32.2016.8.26.0625) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Obrigações - José Martini Neto - Fls. 156/167 e 171/173: vista ao requerente para eventual manifestação.
- ADV: ALESSANDRA SANTORO MAGALHÃES TEODORO (OAB 175924/SP)
Processo 1000712-72.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Fabricia Correa Negocios Imobiliário
Ltda - Nadir da Conceição e outro - I - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRICIA CORREA NEGOCIOS IMOBILIÁRIO
LTDA. em face de NADIR DA CONCEIÇÃO e ALEX WILLIAN APARECIDO DA CONCEIÇÃO. Alega a autora, em síntese, que
em julho de 2021 firmou com os requeridos, por intermédio de Nair, contrato escrito de intermediação para apresentação e
possível aquisição de um imóvel no condomínio Terrenos Verdes Vales. O negócio não se realizou em decorrência da ausência
de interesse nos imóveis apresentados. Em 03/09/2021 corretores da parte autora entraram em contato com os requeridos
para apresentação de imóveis (lotes disponíveis no condomínio Cyrela Landscape Taubaté). Em 04/09/2021 os requeridos
visitaram tal empreendimento com o corretor e foram apresentados os imóveis e houve interesse no Lote 05 da Quadra 23 e
iniciaram-se as tratativas com os responsáveis pela venda dos lotes (Residencial Fazenda Casa Grande), seguindo-se proposta
e encaminhamento dos documentos dos clientes, sendo o valor do imóvel R$ 241.700,00. Dias depois a imobiliária requerente
recebeu a informação de que os requeridos, ignorando os esforços dos corretores da empresa, concluíram a negociação do
imóvel diretamente com corretores que prestam serviços ao Cyrela Landscape Taubaté (Residencial Fazenda Casa Grande),
no stand daqueles, com o propósito de não pagarem a comissão de corretagem. Sustentando ter sido realizada a aproximação
das partes que culminou na compra do imóvel, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 14.502,00,
equivalente a 6% do valor da venda, a título de corretagem, na forma do artigo 725 do C.C. Juntou documentos (fls. 09/37).
Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 81/89, negando terem firmado qualquer contrato com a autora para os
fins alegados na inicial. Sustentam que desde setembro de 2020 iniciaram buscas para aquisição de terrenos em condomínios
em Taubaté, conversando com diversos corretores sem qualquer vínculo contratual, e em 03/11/2020 estabeleceram contato com
o corretor de imóveis Sr. Messias (messias.corretorcyrela@gmail.com), que possui exclusividade com a incorporadora Cyrella
Landscape, iniciando-se, assim, buscas por imóveis naquele empreendimento, efetivando a compra do lote 05 da quadra 23,
em 06/09/2021. Aduzem terem sido procurados via WhatsApp pela Sra. Tatiana Castanharo, que se apresentava como corretora
de imóveis da imobiliária autora, mas descobriram que ela não possui registro no órgão de classe CRECI, e com ela visitaram
em apenas duas oportunidades imóveis, a primeira visita no condomínio Verdes Vale, em 10/07/2021, e a segunda no Cyrella
em 04/09/2021, não lhes interessando os imóveis apresentados. Sendo que continuaram as tratativas com o corretor Messias,
sendo por ele apresentado o lote 05 da quadra 23, que interessou aos requeridos. Juntaram documentos (fls. 90/287). Réplica
às fls.292/300. Instadas a especificarem provas (fl. 318/319), a autora se manifestou pela produção de prova oral (fls. 322),
arrolando uma testemunha. Os réus se manifestaram pela produção de prova oral (fls. 323/324), arrolando duas testemunhas.
É o relatório. Decido. II - Partes legítimas e bem representadas, concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade a suprir. III - A controvérsia gravita sobre a alegação de que: (A.1) a autora foi autorizada pelos réus a
intermediar a compra de imóveis; (A.2) a demandante intermediou a compra do Lote 05, quadra 23 do empreendimento Cyrella
LandsCape; (B) a intermediação foi empreendida por outro corretor, não fazendo a autora jus à comissão. O ônus probatório
recai sobre a autora quanto aos itens A.1 e A.2, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, e sobre a os requeridos
quanto ao item B, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. As provas pertinentes são
a documental e a testemunhal, sendo que os documentos de que as partes já dispunham foram juntados por ocasião da petição
inicial e contestação. III - Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes. V Designo audiência de instrução, debates e
julgamento por meio virtual, a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, às 13h30, oportunidade em que serão colhidos os
depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Esclareço que não haverá comparecimento pessoal no fórum. O ato será
inteiramente praticado em ambiente virtual, devendo o Juízo, porém, ser previamente comunicado na hipótese de alguma das
pessoas a participarem do ato não terem condição de participação virtual, hipótese em que a audiência se realizará na modalidade
mista. Providencie a z. serventia a criação do evento, intimando-se as partes e enviando-lhes manual de participação. Intime-se.
- ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP)
Processo 1006129-06.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Paulo Henrique Monteiro
Cursino - Vistos. PAULO HENRIQUE MONTEIRO ajuizou ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência em
face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega ter celebrado com a ré contrato de financiamento de veículo
(Cédula de Contrato Bancário CCB Pessoa Física), existindo onerosidade excessiva na fixação de taxa de juros remuneratórios
de 1,87% ao mês, abusividade da cobrança de comissão de permanência e ilegalidade das tarifas de cadastro e avaliação
do bem. Requer a revisão contratual, com exclusão dos juros cobrados em excesso, a devolução dos valores descontados
indevidamente, incluindo a quantia de R$1.399,00 (equivalente às tarifas de cadastro e avaliação do bem). Pede a concessão
de tutela de urgência determinando a emissão de novas guias com o valor incontroverso das parcelas contratuais (R$846,70)
e para que o demandando seja impedido de tentar reaver o veículo e se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito. Pelo despacho de fls.28 foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência, sem
manifestação do autor (certidão de fls.31), motivando o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para
recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais (fls.32). O demandante reiterou o pedido de gratuidade de justiça
(fls.35), juntando os documentos de fls.36/46, dentre os quais se incluíam extratos bancários ilegíveis, sendo determinada a
correção (despacho de fls.47), sem manifestação do requerente, conforme certidão de fls.50. Concedido o prazo adicional
de cinco dias para cumprimento da determinação anterior (despacho de fls.51), a parte ativa se manifestou a fls.54, com os
documentos de fls.55/65. O despacho de fls.66 reiterou a decisão anterior, reafirmou a ausência de comprovação da alegada
hipossuficiência, registrou a apresentação de documentos já apreciados, expressou a necessidade de interposição de recurso
adequado e concedeu o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais,
sob cominação de extinção do processo, manifestando-se o autor a fls.69. É o relatório (CPC/15, art.489, I). Fundamento e
decido. Regularmente intimado em três oportunidades (fls.34, 53 e 68), o autor não recolheu a taxa judiciária, limitando-se, na
sequência das decisões de fls.32, 51 e 66, a repetir alegações, se referir a documentos já apreciados e pedir reconsideração
sem trazer nenhum documento adicional, notadamente a cópia legível dos extratos bancários. Reitera-se (item I de fls.66): se
o demandante não concordava com o teor das decisões anteriores, incumbia-lhe interpor o recurso cabível no prazo legal, o
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