Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fábio Santesso Récio - Vistos. Fls. 144/171: Ciência às partes, da
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso. Considerando o trânsito em julgado
do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS e os cálculos homologados na decisão de fls. 79/80, expeçam-se os ofícios
requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes
para manifestação acerca do teor dos ofícios, no prazo de 5 dias. Não havendo qualquer manifestação, fica autorizada a
validação junto ao precweb. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido
(art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará, caso o depósito seja efetuado na CEF e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, ou alvará se necessário,
para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do MLE, o patrono do exequente deverá
providenciar o preenchimento do formulário, disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando após
a comprovação do depósito dos valores. Registro que, havendo impossibilidade do resgate na modalidade via interligação,
excepcionalmente, fica deferida desde já a expedição de alvará para levantamento com relação aos depósitos efetuados junto
ao Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000109-80.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA. - IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA - Fls. 117/121 e 132/133: Manifeste-se
o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 475175/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 1001596-75.2020.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Benetasso
- Vistos, Expeça-se MLE em benefício da parte requerente referente ao depósito comprovado na fl. 29 e acréscimos legais.
Providencie, a serventia, a certificação nos autos da execução e a baixa do presente incidente. Comunique-se o DEPRE. Intimese. - ADV: MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES DELBORGO (OAB 252228/SP)
Processo 1001596-75.2020.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcela Martinha
Colin Simões Delborgo - Vistos, Expeça-se MLE em benefício da parte requerente referente ao depósito comprovado na fl. 34 e
acréscimos legais. Providencie, a serventia, a certificação nos autos da execução e a baixa do presente incidente. Comuniquese o DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES DELBORGO (OAB 252228/SP)
Processo 1001648-37.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samira Barbosa Pereira
dos Santos - - Pedro Henrique Barboza Pereira dos Santos - Considerando o exposto e de tudo o mais que consta nos autos,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
por abandono da causa. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE
ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1002698-98.2021.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.M. - VISTOS Considerando as manifestações
lançadas nos autos, a cota ministerial de fls. 104, e não havendo custas em aberto, julgo extinto este processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento
dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ
MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1002758-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Roberto Peterlini Horn Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual c/c restituição de valores e
danos morais ajuizada por Antonio Roberto Peterlini Horn em face de Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda.
Sustenta ter contratado com a ré consórcio para aquisição de veículo novo, no valor de R$ 98.210,00, mediante pagamento de
84 prestações mensais de R$ 1.210,50. Após pagar 68 prestações foi contemplado (23/07/2021), todavia, para aquisição do
bem, foi-lhe cobrada parcela residual de R$ 7.339,10. No momento da celebração do contrato não foi informado que teria que
pagar valores maiores que a prestação assumida, tampouco que o valor não seria suficiente para comprar o veículo. Após várias
reinvindicações não atendidas, foi obrigado a solicitar a devolução dos valores pagos. Tinha pago o valor de R$ 81.611,28, mas
só foi restituído em R$ 59.633,45. Pagou consórcio por quase seis anos e teve sua expectativa frustrada, além de ter sido
descontado 26,9% do valor pago, quando da restituição. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 21.977,83,
além de danos morais (R$ 50.000,00). Regularmente citada, a parte ré contestou a fls. 51/61. Alegou que a parcela do consórcio
é composta pelo valor do bem objeto do consórcio dividido pelo prazo de duração da cota (no caso, 84 meses), acrescido ainda
da taxa de administração pactuada (18%) e do percentual destinado ao fundo de reserva (2%), calculados também sobre o valor
do bem e dividido pelo número de meses de acordo com o prazo da cota (84). Ao final, os percentuais irão totalizar 100% do
valor do bem, que será recolhido pelo consorciado ao fundo comum do grupo, acrescido ainda da taxa de administração pactuada
e percentual a fundo de reserva. Em momento algum no contrato de consórcio há previsão de parcelas em valores fixos. O valor
do bem e, por consequência, o valor da carta de crédito, sofre reajustes periódicos, no caso, em conformidade com a tabela do
fabricante Renault, conforme previsto na cláusula 3.2, parágrafo primeiro, do regulamento do consórcio. Conforme se comprova
pela tabela do fabricante, na data de 21/12/2015, o veículo possuía o valor de R$ 98.210,00 (conforme pactuado no contrato),
todavia, nos meses subsequentes o valor do bem objeto do consórcio sofreu alteração, impactando diretamente da parcela, não
só do autor, mas de todos os consorciados. Em 06/10/2015 o valor do bem era R$ 98.210,00. Em 02/09/2021, R$ 100.665,00.
Assim, para preservar o poder de compra do consorciado, periodicamente o valor do crédito é reajustado de acordo com a
tabela do fabricante do veículo, assegurando-se o seu poder de compra, na forma da cláusula 3.2, parágrafo primeiro. Porém,
com esse reajuste do valor do crédito, automaticamente o valor das parcelas também se modifica, isto é, a parcela sofre uma
correção no seu valor, pois esta sempre é calculada com base no valor atual do bem, gerando um consequente aumento no
valor da contribuição mensal, como visto acima. Após a contemplação, o consorciado deverá pagar a diferença recolhida a
menor, seja de forma diluída nas prestações vincendas, seja à vista ou então optar por receber 75% do valor da carta de crédito,
hipótese em que nenhuma alteração ocorrerá na parcela (permanecerá pagando com 25% de desconto, pois terá recebido o
crédito também com 25% de desconto), tudo conforme descrito na citada cláusula do Regulamento do Consórcio. O autor foi
contemplado em 23/07/2021 e recebeu a integralidade do valor da carta de crédito: R$ 103.427,93. a parte autora utilizou de
sua faculdade pela utilização do saldo de sua carta de crédito para quitação do contrato de consórcio, não houve qualquer
decréscimo do valor da carta de crédito contratada, visto que o autor recebeu o valor de R$ 59.633,45, sendo abatido apenas o
valor de R$ 43.794,48 utilizado pelo autor para quitação do saldo devedor. não se incluem nos valores a serem restituídos a
taxa de administração, correspondente à remuneração da Administradora, nem o prêmio do seguro. Defendeu a legalidade da
cobrança de fundo de reserva. Impugnou pedido de danos morais e inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos
pedidos iniciais. Réplica a fls. 91/94 (da restituição foram abatidos 26,9%, ao passo que taxa de administração seria 18% e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º