Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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sucessão empresarial ou qualquer prática irregular de desvio de ativos da MINT CAPITAL para MINTPAR, nem qualquer
elemento que indique que a transferência de fundos de investimento da MINT CAPITAL para MINTPAR tenha se dado de forma
irregular com o intuito de prejudicar o sócio retirante ora requerente. A propósito, não há qualquer indício de que a MINT CAPITAL
tenha sido descapitalizada para impedir o pagamento dos haveres, sendo certo, ainda, que a FAIRFAX ainda possuiria
investimentos em fundos imobiliários geridos pela MINT CAPITAL, como se depreende do depoimento de Heron Ricardo Paron.
Assim, descabido o pedido de que seja considerado o patrimônio da MINTPAR na apuração dos haveres do autor, ou mesmo de
que seja declarada a responsabilidade da MINTPAR pelo pagamento dos haveres, sociedade distinta da MINT CAPITAL, da qual
o autor era sócio. Consequentemente, afasto o pedido feito em audiência pela parte autora pela consideração do patrimônio da
MINTPAR na apuração dos haveres, na medida em que representaria medida desnecessária, diante do acima exposto, sendo
certo que é dever do juiz indeferir a produção de diligências despiciendas. Na eventualidade desta decisão ser reformada, à
toda evidência, nada obsta que se faça retificação na perícia a ser realizada nos autos. Por outro lado, também deve ser
afastada a alegação da parte requerida no sentido de que não devem ser considerados, na apuração de haveres, os valores dos
ativos da MINT CAPITAL referentes a investimentos da FAIRFAX junto à sociedade. Realmente, pelo que se colheu em audiência
de instrução, a FAIRFAX teria retirado seus investimentos da MINT CAPITAL após a retirada do autor do quadro societário da
gestora, o que também foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas Heron Ricardo Paron e Guilherme Afonso Ferreira
Filho. Entretanto, considerando o mercado em que atuam as partes, no qual é extremamente relevante a confiança do investidor
no gestor de seus investimentos, como inclusive esclareceu a testemunha Carlos de Camargo Penteado Braga, o procedimento
adotado pela FAIRFAX parece até mesmo pragmático, pois, ao ver a retirada do requerente do quadro societário da gestora dos
fundos de investimento em que investia, decidiu pela retirada dos valores investidos junto à MINT CAPITAL. Vale lembrar que,
como restou incontroverso, foi o autor o responsável pela captação da Fairfax para que investisse junto à Mint Capital, de modo
que é compreensível que, após sua retirada, tenha a cliente procurado levantar os seus investimentos. Como mencionado por
Heron Ricardo Paron em seu depoimento, a decisão teria sido tomada pela FAIRFAX em razão da perda da confiança nos
gestores da MINT CAPITAL após a retirada do requerente, não por qualquer tipo de ingerência de Franco Rossato Dal Pont
sobre a investidora. Ainda nesse sentido, a testemunha Guilherme Afonso Ferreira Filho destacou que o responsável pelos
negócios da FAIRFAX na América Latina, chamado Jeffrey, teria justificado o resgate e sua opção pela conversão em quotas da
BAHEMA, em razão da saída do autor do quadro societário da MINT CAPITAL, de forma que teria preferido trazer o negócio
para perto de si, tornando a FAIRFAX acionista direta da BAHEMA. A propósito, a mesma testemunha informou que não teria
havido qualquer benefício ao autor em razão da retirada dos investimentos da FAIRFAX e sua conversão em ações da BAHEMA.
Não há qualquer prova no sentido de que a decisão da FAIRFAX tenha sido diretamente influenciada por qualquer conduta
irregular ou de má-fé do requerente, ou mesmo que o autor tenha tido qualquer benefício com a retirada dos investimentos e sua
conversão em ações da BAHEMA. Vale dizer, neste ponto, que ao que consta dos autos, e como confirmado no depoimento
pessoal do requerente e pela testemunha Guilherme Afonso Ferreira Filho, após sua retirada da sociedade, Franco Rossato saiu
do cargo de conselheiro da BAHEMA, e, apesar de novamente indicado pela FAIRFAX para o cargo, não assumiu a função, que,
aliás, não era remunerada, como se depreende dos depoimentos da testemunha Guilherme acima indicada, além do depoimento
pessoal do autor e do requerido Cássio Beldi Hubner. Em síntese, a prova oral coligada aos autos na data de ontem, somada
aos documentos existentes nos autos, permitem concluir que: i) não houve sucessão empresarial e tampouco fraude na
realocação de ativos da Mint Capital para a Mintpar, seja porque teria o operação sido realizada após os 12 meses da data da
saída do autor do quadro societário, seja porque não restou comprovada qualquer atitude dos sócios remanescentes que visasse
causar prejuízo ao sócio retirante; e ii) a retirada de ativos da Fairfax do fundo administrado pela Mint Capital não revela
qualquer ilícito por parte do autor; pelo contrário, é conduta aguardada, e até previsível, do investidor que toma ciência de que
o gestor de sua confiança no caso, o autor não mais integra o quadro societário da empresa que administrada seus investimentos.
Também não há que se falar em excluir da “base-de-cálculo” dos haveres do autor qualquer outro investimento que tenha sido
retirado da Mint Capital em decorrência de sua saída da empresa. É que a forma de apuração de haveres prevista no contrato
social entabulado pelas partes leva em consideração o período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores à retirada de
qualquer sócio do quadro societário, de modo que a diminuição de ativos sob gestão experimentada pela empresa após a saía
do autor, evidentemente, impactará negativamente na apuração de seus haveres. Se o autor suportará de forma negativa a
perda de ativos sob gestão da Mint Capital no período posterior a sua retirada na apuração do valor de suas quotas; por outro
lado, a Mint Capital deverá suportar, na apuração de haveres do autor, todos os ativos existentes no período anterior a sua
saída, inclusive aqueles ativos que existiam em decorrência de confiança depositada por investidores junto ao Sr. Franco, que
acabaram optando pela realização com a sua saída. Nesse quadro, para apuração dos haveres será considerado o disposto na
cláusula 11ª, parágrafo primeiro, do contrato social da MINT CAPITAL, que dispõe: “Parágrafo primeiro - A Sociedade não se
dissolverá pela retirada, exclusão, morte ou insolvência de qualquer dos sócios e não implicará no ingresso dos herdeiros do
SÓCIO falecido como sócios da sociedade, sendo pagos os respectivos haveres na seguinte forma: a) Os haveres referentes às
quotas do capital social detidos pelo SÓCIO, ou cuja participação societária tenha sido reduzida, serão apurados de acordo com
a fórmula a seguir: I) Valuation da Companhia de 4% dos AuM (Assets Under Management) ; II) O cálculo do AuM será feito por
meio de uma média de 12 meses anterior à retirada e 12 meses posterior à retirada - podendo ser pagos à vista ou em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidos pelo CDI no período compreendido entre a data em que for deliberada a exclusão
do sócio (Data de Exclusão) até o efetivo pagamento. Em caso de pagamento à vista, será considerado apenas o AuM médio
dos 12 meses anteriores. b) O pagamento à vista deverá ter acordo mútuo entre às partes. Em caso de não concordância de
uma ou mais parte, o pagamento deve ser em até 24 meses” (fls. 44/45). Assim, a apuração dos haveres deverá ser realizada
por meio de valuation da companhia de 4% dos “AuM”, cujo cálculo deve ser feito por meio da média de 12 meses anteriores e
de 12 meses posteriores à retirada do autor, levando em consideração todos os ativos sob gestão da Mint Capital existentes no
período. Os valores apurados serão pagos à vista, tendo em vista que já decorridos 24 meses da saída do autor da sociedade.
Na ocasião, deverão ser acrescidos aos haveres a participação nos lucros ou juros sobre capital próprio declarados pela
sociedade e outras remunerações sobre as quais faz jus a parte requerente, até a data de sua retirada, nos termos do artigo 608
do Código de Processo Civil. Ainda, deverão ser compensados eventuais valores devidos pelo requerido à sociedade, de acordo
com o artigo 602 do Código de Processo Civil. Aqui, deverá o perito, igualmente, informar se existem valores não pagos ao autor
referentes a participação nos lucros nos meses de maio, junho e julho de 2020; a existência do valor de R$ 367.341,81 a ser
pago pelo requerente à sociedade em razão de resultado negativo na apuração de seus haveres; e a existência de valores
devidos pelo autor à sociedade, a serem compensados com seus haveres. Destaco, ainda, que a data da resolução da sociedade
deverá ser considerada em 23/07/2020, data do registro da alteração do contrato social celebrado entre as partes, pelo qual
retirou-se o requerente da sociedade (fls. 50/61). A prova técnica também terá como escopo o esclarecimento das questões
referentes aos pontos controvertidos 6.3, 6.5 e 6.6, conforme determinado na decisão de fls. 1181/1200. 2- Para produção da
prova pericial contábil, NOMEIO como perito ARELES DENAPOLI, que deverá ser intimado pelo e-mail PERICIADENAPOLI@
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