Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
2045
no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
Processo 1003206-43.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Fl. 55
Deferido o prazo de 10 dias para que a autora regularize sua representação processual nos temos da decisão de fls. 33/40. ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1004052-60.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Luiz Bodoia - Casas Bahia Comercial Ltda. - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004673-57.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Nivaldo Martins
Parreira Neto - - Regina Célia Miotello Parreira - Ciência à parte autora do AR negativo de fl 54. - ADV: ADEVAL POLEZEL (OAB
89769/SP)
Processo 1004841-59.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Donizetti Victorelli - Banco
Mercantil do Brasil S.a. - Ciência à parte autora dos documentos juntados às fls. 93/100. - ADV: CATIA MARTINS DA CONCEIÇÃO
MUNHOZ (OAB 216802/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Processo 1005347-35.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Laura Cecília Figueiredo - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1006075-13.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Thiago Fernando
Alves Arioli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo
de 10 dias. - ADV: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 1006165-31.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Carlos Roberto Carneiro - Ciência à parte requerida do bloqueio
on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$ 21,66. Prazo: 5 dias. - ADV: AMANDA DE AQUINO LOPES CONTRERA
(OAB 369668/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0769/2022
Processo 0003410-41.2021.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Elizandra dos Santos
Guimaraes - Manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001142-60.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Terezinha Assaiante da Cunha - Claro S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração
apresentados nos autos. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/
SP)
Processo 1002942-26.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniela Michelini
Lourenço - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, tendo em vista não ter sido encontrado saldo para bloqueio. ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º