Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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S.A. - Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 103/107). 2. Não há pedido de tutela provisória. 3. Quanto à audiência de
mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de
mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior
da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente,
a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o
maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e
Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste
Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam
o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de
autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência
de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1097170-87.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luiz
Eduardo de Oliveira e Silva e outro - Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal
de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br,
em Consulta de Processos \> Processo 1ª Instância \> inserir o nº completo do processo \> Pesquisar ), clicar no ícone Carta
Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com
as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO
(OAB 119016/SP)
Processo 1108242-61.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000718-10.2020.8.19.0028 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Macaé) - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de carta precatória que por engano foi distribuída livremente a esta
Vara Cível. Encaminhe-se ao Distribuidor para redistribuição dos presentes autos ao Setor de Cartas Precatórias. Diligencie-se
e intimem-se. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ)
Processo 1108456-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mara Lucia Chantal Florindo - Vistos. 1- A autora da ação está domiciliado na Comarca de Santa Luzia/MG, enquanto o réu
tem domicílio sob competência territorial do Fórum Regional da Lapa. Verifica-se, portanto, não haver qualquer vinculação da
demanda com o Foro escolhido pela autora para a propositura da ação, o que fere o princípio do Juiz natural. 2- Nesse sentido,
deve ser observado o já consolidado e irrefutável entendimento jurisprudencial de que a competência territorial interna entre
os foros da capital é absoluta, conforme disposto nas Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo
na Resolução nº 1, de 29.12.71 e Lei 3947/83, bem como que já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça desse estado,
por diversas vezes, como se colaciona a presente ementa: Conflito negativo de competência - Ação declaratória - Remessa
dos autos ao domicílio do réu - Art 94, do Código de Processo Civil - Divergência de competência entre Vara Distrital e Vara
da Comarca- sede - Regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declinada de ofício Vara Distrital competente Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitante.” (TJ/SP - Conflito de Competência 1772460000 Rel. Moreira
de Carvalho - Comarca: São Paulo Câmara Especial - 20/07/2009) Conflito de competência. Foro Central e Foro Regional de
Pinheiros. Competência Funcional. Absoluta. Possibilidade de declinação de ofício. Ação fundada em direito do consumidor
ajuizada pelo autor no foro diverso do domicílio das partes. Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que encerra mera
faculdade ao consumidor para ajuizar a ação no seu domicílio ou no domicílio do réu. Opção que não autoriza a escolha aleatória
do Juízo. Possibilidade de remessa dos autos ao Foro Central da Capital, onde se situa a sede do Banco-réu. Competência da
36ª Vara Cível da Capital, ora suscitante. Conflito procedente. (TJSP - Conflito de Competência nº 0084007-37.2014.8.26.0000
J. 27.07.2015) 3- Diante do exposto, declino da competência e determino, após o decurso do prazo, a remessa destes autos a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDA LORENZO
MELO (OAB 189423/MG)
Processo 1108543-08.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariuce dos Anjos Gonzaga
- Vistos. 1) Considerando o domicílio da parte Autora em outro estado, e tratando-se de ação consumerista que igualmente
pode ser proposta no domicílio do autor, considerando-se ainda que este juízo não tem acesso ao sistema de outros Tribunais,
traga a parte Autora, no prazo de quinze dias, certidão negativa do distribuidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fim
de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica naquele domicílio. No mesmo prazo, traga comprovante atualizado
de endereço, referente a uma das concessionárias de serviço público do Município onde reside. 2) Indefiro o pedido de justiça
gratuita, uma vez que a renda da parte autora é incompatível com o benefício, conforme demonstram os documentos juntados
(fls. 24/38), de modo que não se vislumbra prejuízo a seu sustento ao arcar com as custas e despesas processuais. 3) Deverá
a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e das custas para citação, no prazo de quinze
dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. Intime-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB
304827/SP)
Processo 1108586-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Verona - Vistos. Nas ações em que se busca a cobrança de parcelas vencidas, além das vincendas, o valor da causa deve
corresponder ao valor das parcelas vencidas mais doze prestações. Assim, no prazo de quinze dias, emende a parte exequente
a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, observando o acima exposto, além de complementar, se o caso, o valor da
taxa judiciária, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá promover a vinculação e queima das guias DARE, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 881/2020, tratando-se de funcionalidade de utilização obrigatória. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º