Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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GOOGLE. A autora destacou que tentou através dos canais de atendimento do Banco Itaú que o valor pago fosse bloqueado
imediatamente após a transferência bancária, bem como registrou ocorrência dos fatos quando tomou conhecimento que tinha
sido vítima de um golpe e foi informada que tais fatos seriam relatados para o setor de segurança do Banco, ocorre que até a
presente data não obteve resposta. Posto isso, requereu a concessão de tutela de urgência para bloquear ativos contidos nas
contas bancárias de titularidade de ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ORTIZ LANCES, CNPJ 03.097.519/0001-28 e
AMÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, CPF 097.009.429-96, através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 46.683,00.
Liminarmente, requereu, ainda, o bloqueio definitivo da conta corrente utilizada na operação em comento de AMÉRICO
ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, inscrito no CPF sob o nº 097.009.429-96, Banco Itaú, Agência 6243, Conta Corrente 62628-7,
Chave Pix: b8a86ccb-346f-4ed4-98e9-0980b7b9fcaa. Ainda, que seja determinado ao Banco ITAÚ, correerido, que apresente os
documentos e informações contidos na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil: 1. Ficha Proposta; 2. Contrato de
abertura de conta corrente e 3. Informações e documentos contidos no Art. 1º, 2º e 3º, da Resolução 2.025/93, de AMÉRICO
ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, inscrito no CPF sob o nº 097.009.429-96, Banco Itaú, Agência 6243, Conta Corrente 62628-7,
Chave Pix: b8a86ccb-346f-4ed4-98e9-0980b7b9fcaa. Na hipótese de infrutíferas as pesquisas e arresto anteriormente
requeridos, requer que seja procedida busca Renajud em nome dos requeridos para bloquear eventuais veículos automotores
com objetivo de garantir o pagamento do crédito, de titularidade de ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ORTIZ LANCES,
CNPJ 03.097.519/0001-28 e AMÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, CPF 097.009.429-96. Ademais, requer que seja
determinado em caráter de urgência, que o correquerido GOOGLE, forneça os dados necessários do site anunciante, https://
www.ortizlances.com/br para a identificação do responsável pela situação embaraçante e vexatória, uma vez que os anúncios
ali dispostos, estão causando danos a clientes que adquiriram veículos ou futuros clientes que buscam sites de leilão, e que o
correquerido GOOGLE junte aos autos o contrato firmado para promover a publicidade da https://www.ortizlances.com/br. Pois
bem, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a autora demonstrou a probabilidade
do direito, na medida em que trouxe provas aos autos que indicam ter sido vítima de fraude, eis que efetuou a compra de um
veículo, que não recebeu. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também estão presentes, na
medida em que caso a tutela de urgência não seja concedida, corre-se o risco de haver um esvaziamento das contas bancárias
de titularidade de ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ORTIZ LANCES, CNPJ 03.097.519/0001-28 e AMÉRICO ANTUNES
DE OLIVEIRA NETO, CPF 097.009.429-96. Quanto aos demais pedidos liminares, não vislumbre urgência excepcional que
justifique a antecipação da tutela. Desse modo, CONCEDO a liminar para bloquear ativos contidos nas contas bancárias de
titularidade de ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ORTIZ LANCES, CNPJ 03.097.519/0001-28 e AMÉRICO ANTUNES DE
OLIVEIRA NETO, CPF 097.009.429-96, através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 46.683,00. 2. Da citação Cite-se para,
querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou
carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e
tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC). O réu, na
contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em
seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também
indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação
genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará
a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. O processo civil atual
não mais convive com indicação genérica de provas, nem com requerimentos genéricos, bem como com decisões genéricas
(requerimentos ou decisões genéricos não produzem o efeito a que se destinam, devendo os requerimentos ser desconsiderados
e as decisões anuladas). Cuida-se de relação de consumo, cabendo ao fornecedor réu produzir, necessariamente com a
contestação, elementos de direito e de fato aptos a infirmar a alegação da parte consumidora autora, ou seja, elementos
concretos, relevando assinalar que manifestações genéricas, mesmo no âmbito de indicação de provas, não será admitida, na
medida em que a defesa deve referir-se a este caso concreto, e ser precisa (ônus da impugnação precisa), seja no que diz
respeito ao objeto litigioso concreto, seja no que diz respeito à indicação de meios de prova (os meios indicados devem ser
especificados e justificados, não se aceitando referências genéricas). Finalmente, vale reforçar, trata-se de relação de consumo
e de alegação de falha do serviço a cargo do réu, que, por sua vez, deverá observar a distribuição do ônus da prova prevista no
art. 14, § 3º do CDC. 3. Do regime jurídico aplicável ao caso Cuida-se, pois, de relação de consumo, cabendo ao fornecedor réu
produzir, necessariamente com a contestação, elementos de direito e de fato aptos a infirmar a alegação da parte consumidora
autora, ou seja, elementos concretos, relevando assinalar que manifestações genéricas, mesmo no âmbito de indicação de
provas, não será admitida, na medida em que a defesa deve referir-se a este caso concreto, e ser precisa (ônus da impugnação
precisa), seja no que diz respeito ao objeto litigioso concreto, seja no que diz respeito à indicação de meios de prova (os meios
indicados devem ser especificados e justificados, não se aceitando referências genéricas). Preceitua o art. 336 do CPC:
“Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (destaquei). O réu, se pretender produzir prova, deverá
realizar a especificação na contestação, não se havendo falar em outro momento processual; não haverá, dito de outro modo,
“despacho de especificação de provas”, sequer previsto no CPC. A causa de pedir, finalmente, e em reforço, é constituída de
alegação de falha do serviço a cargo do fornecedor, incidindo, por isso mesmo, o disposto no § 3º do art. 14 do CDC, no que
pertine à natureza da responsabilidade civil, e também no que atina ao ônus da prova. Veja que a operação de crédito é
considerada “serviço” pelo CDC. Se a alegação consiste em nulidades ou excessos, na formalização da operação ou na sua
prática, significa isto dizer que à instituição financeira, na perspectiva do fato e do direito, incubirá demonstrar que não se há
falar em nulidades ou excessos, infirmando-se, assim, desde logo, a alegação do consumidor. A parte autora, por seu vez,
indicará suas provas, se for o caso, necessariamente com a réplica, a partir das controvérsias estabelecimento na contestação,
e também a partir da deliberação acima. 4. Não ao “despacho” de especificação de provas Não será lançado nos autos o
malfadado “despacho” de especificação de provas, sequer previsto no CPC. A partir da deliberação acima, o fornecedor réu
saberá, desde logo, qual a carga probatória que lhe toca, e o consumidor saberá, a partir dos pontos controvertidos estabelecidos
pela contestação, qual o meio que, ainda que seja por prudência, pretenderá produzir. Intime-se. Santos, 28 de setembro de
2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 1019647-58.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condominio
Edificio Bela Vista - Vistos. *Fls. 47/48: Declaro válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, CPC. Intime-se. - ADV: TIAGO
PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP)
Processo 1019671-33.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ely Cury BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Comprove o credor a extinção do processo 1008050-59.2003.8.26.0562. Após, tornem os
autos a conclusão. Intime-se. - ADV: RODRIGO LESNIESKY SANGALLI (OAB 367872/SP), NELSON WILIANS FRATONI
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