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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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caso dos autos, para completar a carência para o benefício pretendido, a parte autora requer o reconhecimento de período
contributivo, na condição de contribuinte individual, nos lapsos de 06/1981 a 03/1982, 04/1995 a 11/2001, de 01/2002 a
11/2004,02/2007 e de 04/2007 a 12/2008, sendo que as respectivas contribuições foram recolhidas em 01/2009. Fundamenta
que as contribuições relativas ao período de 1995 a 2008, mesmo tendo sido recolhidas com atraso, poderiam ser computadas
porque posteriores às contribuições do período de 01/1980 a 05/1981 e 04 a 05/1982, que foram recolhidas nas épocas próprias.
Citou acórdão proferido por esta Turma Nacional em que se admite a contagem de contribuições recolhidas em atraso, para
efeito de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado. 3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta
Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda da qualidade de segurado
(entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculação do segurado
do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de
carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores
(art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 4. O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado
do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o
pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que
o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma
legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade. 5. A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os
segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos
seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao
regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o
pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para
garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime. 6. A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido,
adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a
parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é,
antes de realizá-o), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar
o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data
em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida
em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das
contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7. Incidente de uniformização conhecido e provido. 8. Este julgado
está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que
versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas
Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão
recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24/10/2011. (TNU Tema 192 - PEDILEF: 200971500192165 RS , Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO,
Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJ 08/03/2013) A r. sentença analisou o feito nos termos do entendimento
supramencionado, motivo pelo qual deve ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: Os
períodos indicados nos itens 02 e 03 da tabela (03/1978 a 12/1978 e 04/1981 a 01/1982) denota-se que os recolhimentos
referentes às competências de 03/1978, a 10/1978 e 04/1981 a 10/1982 foram recolhidas em atraso, não podendo ser
reconhecidas para fins de carência nos termos do art. 27, II da Lei 8.213/1991. Contudo em relação às competências de 11/1978
a 01/1989 e 11/1981 a 01/1982, bem como as competências de 03/1982, 06/1982, 08/1982 e 10/1982, em que pese algumas
contribuições serem vertidas em atraso, estas devem ser computadas para fins de carência, uma vez que os recolhimentos de
11/1978 e 11/1981 foram recolhidos em dia, incidindo a hipótese do art. 27, II da Lei 8.213/91, do qual dispõe que, serão
contabilizadas para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, desde que não haja perda da qualidade de segurado. (...). Portanto, considerando o disposto no artigo 396, inciso II
do CPC procedo o julgamento parcial do mérito desta ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de que o
autor foi contribuinte individual no período de 12/1992 até 10/1998 e por consequência não cabe recolhimento de contribuição
retroativa, eo faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. JULGO, ainda, EXTINTO o pedido de reconhecimento de
vínculo trabalhista nos períodos de 11/1998 até 12/2004 e de 06/2012 até 11/2012 junto à empresa Lúcia Aparecida de Araújo
Rocha CIA Ltda, em razão de ser este juízo absolutamente incompetente para apreciar a matéria, devendo o autor propor a
ação junto à Justiça do Trabalho. Dito isso, a presente ação prossegue apenas quanto ao pedido de reconhecimento de que as
atividades pelo autor nos períodos de 01/03/2005 até 23/04/2012 e de 03/12/2012 até 12/03/2019 (data da distribuição do feito)
foram exercidas em condições especiais. Logo, reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício
processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento
corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese,
juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre
logicamente a conclusão. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido
apurar se nos períodos de 01/03/2005 até 23/04/2012 e de 03/12/2012 até 12/03/2019 (data da distribuição do feito) a parte
autora estava exposta a agentes insalubres que justifiquem considerar o período laborado como especial. Para comprovação de
tal ponto defiro a produção de prova pericial, pois se a mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Com a
vinda da prova pericial, em sendo necessário, será deliberado quanto à necessidade de prova oral. Assim, nomeio como perito
judicial a Sra. Paula Nicácio Hirata, CPF nº 689.755.461-87, nh.paula@icloud.com Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias,
dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das
partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Contudo, observo que a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita de forma o valor da perícia será custeado pelo convênio com o TRF da 3ª Região. Intimem-se as partes para
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se a perita para
elaboração e entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos: Descreva as atividades laborativas
exercidas pela parte autora na empresa Lúcia Aparecida de Araújo Rocha Cia Ltda. Informe se nos períodos de 01/03/2005 até
23/04/2012 e de 03/12/2012 até 12/03/2019 (data da distribuição do feito) o autor exerceu seu trabalho exposto à agentes
insalubres. Em caso positivo, informe quais são os agentes e quando possível quantifique a exposição. Informe, ainda, se há o
fornecimento de EPIs e se esses equipamentos são eficazes E, finalmente, faculto às partes a juntada de novos documentos,
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