Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24 de agosto de 2022, conforme certidão de fls. 217. Considera-se,
portanto, publicado no dia útil subsequente, qual seja, 25 de agosto de 2022 (quinta-feira). Iniciada a contagem do prazo para
oposição dos embargos de declaração em 26 de agosto de 2022 (sexta-feira), o termo final para protocolo do recurso findou-se
em 01 de setembro de 2022 (quinta-feira), tudo conforme os artigos 219, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil. Todavia, os
embargos foram opostos em 09 de setembro de 2022 (sexta-feira) e são, portanto, intempestivos. Ante o exposto, não conheço
dos embargos de declaração, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do
Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2187254-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Alberto Windmuller
- Agravante: Vera Irene Bekin - Agravante: Cláudia Werner - Agravado: Francisco Ricardo Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA
(VOTO Nº 24.334) Vistos, Alberto Windmuller, Vera Irene Bekin e Cláudia Werner agravam de instrumento da respeitável decisão
interlocutória de fls. 633, destes autos, que, nos autos da execução hipotecária, movida em face de Francisco Ricardo Martins
deferiu o sobrestamento da execução, com cancelamento do leilão designado, assim fundamentando: Vistos. Fls. 493/564:
o executado pleiteia o sobrestamento da presente execução, com cancelamento de leilão já designado, com fundamento
na existência de ação anulatória do título exequendo. O leilão deve ser suspenso diante consideradas as informações do
laudo pericial produzido na ação anulatória segundo o qual o débito de origem foi apurado mediante a aplicação da taxa de
juros de 4,5% ao mês, superior a legal, em circunstâncias que evidenciam, em princípio, a ocorrência de ilícitos anteriores à
formação do título executivo e de excesso de execução. Diante de isso, da probabilidade do direito alegada pelo executado
e do perigo de dano caso o presente o processo prossiga, defiro a tutela de urgência reclamada e defiro o cancelamento dos
leilões e a suspensão do processo de execução. Comunique-se com urgência ao Leiloeiro. Sem, prejuízo disso, em respeito ao
contraditório, ciência aos exequentes sobre a petição do executado e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput,
do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. Inconformados, os
agravantes informam que a ação anulatória, que pretende a declaração de nulidade do título executivo, foi ajuizada 5 (cinco)
anos após a execução, como demonstração de que o agravado pretende apenas protelar a satisfação da dívida. A alegada
nulidade decorreria de prática de agiotagem pelo genitor dos agravantes, mediante a cobrança de juros excessivos, em Contrato
Particular de Confissão de Dívida, datado de 21.09.2001, no valor histórico de R$ 314.640,00, posteriormente substituído
por novos instrumentos de confissão de dívida, datados de 11.01.2002 e 11.07.2002. Afirma, todavia, que nenhum destes
instrumentos é objeto da presente execução. Defendem que o Contrato de Confissão de Dívida, assinado em 11.07.2002, foi
cedido aos agravantes por seu genitor, os quais optaram, juntamente com o agravado, por realização novação, reduzindo o seu
valor de R$ 1.694.260,96 em 2002 para R$ 345.000,00 em agosto de 2012. Garantem que o instrumento de novação cancelou
e extinguiu todas as tratativas e instrumentos anteriores, de forma a reduzir o valor da dívida para patamar inferior ao valor
histórico dos empréstimos, em junho de 2002, sem juros ou correção monetária. Os recorrentes pugnam, pois, pela concessão
do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente prosseguimento regular da execução de título extrajudicial.
Recurso tempestivo e preparado (cf. fls. 14/15). É O RELATÓRIO. Dou o agravo por prejudicado. Às fls. 708, destes autos,
os agravantes requerem a desistência do presente recurso. Assim, tendo em vista a perda do objeto recursal, nada mais há o
que se decidir no presente agravo de instrumento. Nesse sentido, na lição de Luiz Guilherme Marinoni: Recurso prejudicado
é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto,
no caso de manifesta inadmissibilidade. [...] A rigor, o relator negará seguimento apenas na hipótese de inadmissibilidade do
recurso. (Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero; 3ª ed. rev. atual. e
ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 600, grifei). Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso nos termos
do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Silvio Luiz de Toledo Cesar (OAB: 114703/SP) - Denis Giamondo
Gierse (OAB: 246670/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2201206-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Fer Com Comércio De Plasticos E Ferragens Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.340
Vistos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 2140/2143 (a.p.), que nos
autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento nº 0003564-02.2016.8.26.0236 iniciado pelo agravante e figurando
como agravado FER COM COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E FERRAGENS LTDA. originado de ação revisional de nº 100175965.2014.8.26.0236, homologou os laudos periciais de fls. 1788/1893, 2018/2020 e 2124. Diz o agravante que a perícia confundiu
capitalização mensal de juros com pagamento mensal de juros; que houve alteração do pedido de exigibilidade; havendo a
liquidação dos juros não há aludida capitalização de juros; que estes devem ser liquidados em primeiro lugar; insurge-se contra
a imputação de juros de mora, mas caso assim não se entenda deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado e terminar
por pedir a prevalência do cálculo de seu assistente técnico no montante de R$151,84, a partir de maio de 2019. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 11/12). É O RELATÓRIO. Compulsando os autos de origem, verifica-se que já foi prolatada decisão
definitiva de mérito às fls. 2160/2161, de tal sorte que o presente agravo de instrumento fica, portanto, prejudicado. Ante o
exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ricardo Campana Contador (OAB: 210964/SP) - Jose
Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2222682-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laene Pereira
do Carmo Iwai - Agravada: Joice dos Santos de Matos - Agravado: Ricardo Santos Lacerda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO
N.º 24.341.) Vistos, Laene Pereira do Carmo Iwai agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 88, que, nos
autos da ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, movida em face de Joice dos Santos
de Matos e Ricardo Santos Lacerda determinou a citação pessoal do corréu Ricardo, assim fundamentando: Vistos, Defiro à
corré Joice os benefícios da justiça gratuita. P. 86/87: Ciência à parte autora. Melhor analisando os autos, verifico que não
consta que o próprio réu Ricardo tenha recebido a carta de citação de p. 44. Ademais, não é caso de aplicação do art. 248, §
4º , do CPC. Sendo assim, com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, necessária se faz a citação pessoal. Posto isso, providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado para citação de Ricardo. Decorridos 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta decisão, sem manifestação, intime-se a autora, por carta, para dar andamento ao feito, em 5
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